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A situação descreve o caso de litisconsórcio necessário que ocorre quando a pluralidade de partes é essencial para a regularidade do processo e para que a decisão de mérito possa ser eficaz (arts. 114 e 115 do CPC).
Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Joana escolher contra qual dos arquitetos ajuizaria a demanda. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, como na hipótese, ambos os obrigados (Airton e Maria) deveriam figurar no polo passivo da ação. Isto porque, o pedido inicial era de "rescindir o contrato celebrado e ser ressarcida do montante pago". Logo, como o contrato tem como partes os dois arquitetos (além da autora), só seria possível obter sua rescisão (e o ressarcimento) com a citação de ambos. Nesse caso, a legitimidade pertenceria, conjuntamente, a todos os sujeitos que devem integrar o contraditório, de modo que a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único do CPC).
Por outro lado, não se pode concluir que há uma obrigação solidária entre os arquitetos, que permitiria, em tese, o ajuizamento de ação apenas em face de um deles, tendo em vista que tal modalidade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu na situação hipotética.
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Infelizmente a questão não deixa claro se os arquitetos eram solidariamente responsáveis pelo contrato ou não.
Acredito que eles só formariam litisconsórcio necessário se fossem solidariamente responsáveis, caso contrário a ação poderia ser ajuizada contra qualquer um deles individualmente.
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Perfeito comentário do Lex: solidariedade não se presume.
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O litisconsórcio unitário passivo será, em regra, necessário. E, no caso, será unitário porque a relação jurídica a ser discutida é incindível, uma vez que o juiz não pode condenar ou livrar um réu sem, ao mesmo tempo e no mesmo sentido, condenar ou livrar o outro. Isso só acontece, porém, porque o pedido é de tutela específica de obrigação de fazer, cuja divisibilidade não convém seja pressuposta. Poderíamos afirmá-la se o contrato dissesse que um arquiteto ficaria responsável por uma parte bem delimitada da casa e o outro, por outra. Mas não é esse o caso.
Por outro lado, se o pedido fosse o de dar dinheiro como indenização pelo não cumprimento da obrigação de fazer, então, a obrigação de dar seria divisível e não haveria litisconsórcio necessário unitário passivo.
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Nova anotação: Para a Cespe a solidariedade se presume.
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VERDADEIRA
art. 115-Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Neste caso é litisconsórcio necessário não por disposição legal, mas pela natureza da relação jurídica ...
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
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trata-se de uma questão sobre de listisconsórcio necessário e unitário de uma relação juridica una e incindível
no caso da solidariedade, que nao se presume, o litisconsórcio é facultativo simples... Nesse caso a parte autora pode demandar qualquer das partes por ser uma relação jurídica una e cindível.
art.115, parágrafo único do CPC- Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação detodos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo
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SOLIDARIEDADE NAO SE PRESUMEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
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Quando for devedor solidário
Cobrança de dívida = litisconsórcio passivo facultativo
Resolução de Contrato = litisconsórcio passivo necessário
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O que entendi da questão é que há diferença entre conceitos/institutos da INDIVISILIDADE da obrigação e a SOLIDARIEDADE.
A indivisibilidade tem natureza objetiva, enquanto a solidariedade possui natureza subjetiva. A indivisibilidade cuida do reclamo de uma dívida ou a coisa inteira; a solidariedade se reconhece um direito/dever plural em razão do título da obrigação.
A indivisibilidade assegura a unidade da prestação; a solidariedade tem como finalidade facilitar o cumprimento do crédito.
A indivisibilidade, às vezes, se origina da natureza do objeto ou da prestação; a solidariedade se origina de natureza técnica (da lei ou da vontade das partes).
Em outras palavras, a causa da solidariedade é o título e da indivisibilidade, como regra, a natureza da prestação.
Vamos a questão: a CESPE trabalha com o projeto de uma reforma de uma casa, revelando se tratar de uma obrigação de fazer indivisível, pois o trabalho possui conotação personalíssima e o objeto não pode ser fracionado. O trabalho foi confiado aos dois especialistas, não podendo um deles cumprir a execução de "meia-tarefa". Afinal, Joana deseja o projeto de toda a casa, não de parte dela.
Poderia pensar o candidato: mas os dois são arquitetos! Não pode Joana entrar com a ação direto contra um deles e esse acionado judicialmente projetar a casa inteira da Joana?!
NÃO. Como falado, a solidariedade da obrigação não pode ser presumida. A questão não trouxe elementos suficientes a indicar que o serviço poderia ser realizado apenas por um deles, a título solidário. Mais, eventual sentença de procedência, inevitavelmente, repercutirá na esfera jurídica do outro, pois a obrigação é INDIVISÍVEL.
Na solidariedade cada devedor responde para a dívida por inteiro, pois a deve por inteiro; na indivisibilidade deve se solver a totalidade, em razão da impossibilidade de se repartir em quotas a prestação una. Ou seja, não se revelou na questão ser caso de solidariedade, mas apenas de que a obrigação da realização do projeto de uma casa é indivisível.
O que se quer dizer com isso? Que Joana deve acionar ambos os profissionais não porque a obrigação seja solidária - mesmo porque, se solidária fosse, Joana poderia acionar qualquer um deles, tornando a assertiva INCORRETA -, mas porque a obrigação é indivisível.
Logo, estar-se-á diante de um LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, já que a eficácia da sentença depende da citação de todos os interessados (art. 114 do CPC). A esse respeito:
O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente, não se logrará uma solução eficaz no litígio. (Humberto Theodoro Jr, 2005).
Em suma: a questão trata da INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
Avisem-me no privado para eventual retificação a respeito do tema. Bons estudos!
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Não tem nada a ver com solidariedade, galera.
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Caso queiram saber porque trata-se de litisconsórcio necessário/unitário e não facultativo, vale verificar o comentário de Magno Fonseca .
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GAB. C
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115, §único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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O problema não é de solidariedade, mas sim de indivisibilidade.
A obrigação de fazer o projeto é indivisível porque assumida por dois arquitetos, somente poderia ser desempenhada pelos dois em conjunto.
E é indivisível porque a obrigação de elaborar um projeto de arquitetura é uma obrigação de fazer infungível, visto que só pode ser desempenhada por aquelas pessoas específicas. A pessoa escolhe e contrata um arquiteto pelas qualidades do profissional e, por isso, espera que ele próprio faça o projeto. Mesma situaçao de quem contrata um artista para pintar um quadro.
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"...Joana contratou a assistência de um advogado para ajuizar ação contra os arquitetos para compeli-los a realizar o projeto combinado..."
Gabarito: "CERTO"