-
O tipo penal praticado por Maria encontra-se tipificado no art. 312 do Código Penal brasileiro (peculato). De fato, o crime de peculato é considerado um crime de dano (aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico protegido); comissivo (aqueles praticados mediante uma ação humana); próprio (aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas); e instantâneo (aquele que a consumação se dá em um determinado momento, sem continuidade temporal).
Cuidado: peculato é crime próprio, mas também crime funcional impróprio!
-
GABARITO CERTO
O "X" da questão foi trazer no enunciado que a conduta é qualificada como um crime de dano, levando o candidato a considerar que se tratava do tipo de dano, contudo, há menção clara da CLASSIFICAÇÃO como crime de dano.
A classificação como crime de dano, faz referência a necessidade à necessidade de lesão ao bem jurídico para sua consumação, de fato o crime de peculato (conduta praticada por Maria) é classificado como crime de dano.
Para configurar um crime dano é exigido a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.
-
A maioria dos crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou seja, o fato de significarem dano à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno Fragoso, "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico" ( Lições de direito penal: a nova parte geral , 1985, p. 173). São exemplos de crimes de dano: homicídio, lesões corporais, peculato, roubo, estupro etc.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/12526/crime-de-dano-doutrina-e-jurisprudencia
-
A pressa claramente a inimiga da perfeição. Ler rápido e perder a palavra CLASSIFICAÇÃO escancarada ali pqp
-
Há dois tipos de classificação de crimes:
a) legal: dada pela própria lei, ou seja, o nome atribuído ao crime (ex.: homicídio, lesão corporal, peculato);
b) doutrinária: que são as características das infrações penais elaboradas pelos estudiosos do direito penal (ex.: crime material, formal, mera conduta).
Por crime de dano, entende-se que é aquele que gera uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Sabemos que o tipo penal praticado por Maria foi peculato (art. 312 CP), pois a mesma se apropriou de um bem móvel pertencente a adm. pública. Tal delito pode ser classificado como crime de dano, visto que gerou uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, o patrimônio da Administração Pública.
Foi isso que eu entendi, depois que errei a questão e fui raciocinar sobre o assunto.
-
kkkkkkkkkkkkkkk eu vi a questão e disse: "que ridiculo, como isso poderia ser um CRIME DE DANO? Marquei, e errei kkkk
-
CERTO
Classificação Delitiva:
A questão cita que houve peculato próprio na modalidade " Apropriação "
crime próprio, doloso, material, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente e de forma livre, crime de dano.
Outros tipos de peculato:
Peculato apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Peculato desvio ou malversação: desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato-furto: está presente no art. 312, § 1º, do CP. Configura-se quando o funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato-culposo: está presente no art. 312, § 2º, do CP. Acontece quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.
Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): presente no art. 313, do CP, ocorrendo quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B (inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, respectivamente).
-
Crime de Dano: Há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado
Crime de Perigo de Dano: Dispensa a efetiva lesão, configurando-se com a simples exposição do bem jurídico ao perigo de dano.
- Crime de Perigo Abstrato: A própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se a COMPROVAÇÃO de que houve o efetivo perigo ao bem
- Crime de Perigo Concreto: Exige-se efetiva comprovação de risco para o bem jurídico.
-
A conduta de Maria pode ser CLASSIFICADA como crime de dano, o que é diferente de TIPIFICADA como crime de dano.
ESSA FOI DE FUD*R