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Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.
Para a criação e desmembramento de Municípios, é indispensável a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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(V) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
(V) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.
/(F) A formação de novos Estados ou Territórios Federais dá-se por iniciativa do Congresso Nacional, através de lei complementar.
Art. 18, § 3º, CF: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
(F) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de autorização da União após aprovação no Senado Federal.
Art. 18, § 4º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".
(V) Para a criação e desmembramento de Municípios, é indispensável a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. Vejamos:
(V)- “Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.”
(V)- “Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”
(F)- “Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
(F)- “Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
(V)- “Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
Assim é:
E. CERTO. V – V – F – F – V.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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TERRITÓRIOS.
- descentralizações administrativas da União
- dotadas de personalidade jurídica própria
- não são entes federativos dotados de autonomia política
- criados por lei complementar e após plebiscito da população interessada
- organização administrativa e judiciária, far-se-á por lei ordinária federal.
- administrados por um governador, nomeado pelo PR após aprovação do SF
- governador não terá mandato de quatro anos mas sim de investidura
- contas do Governo do Território serão submetidas ao CN, com parecer prévio do TCU.
- podem ser divididos por municípios
- territórios com mais de 100 mil habitantes terão órgãos do Poder Judiciário de 1º e 2º grau, MP, Defensoria Pública Federais
> Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito
> Criação de Municípios > Lei estadual no período de Lei complementar Federal + Plebiscito + Estudo de viabilidade
> Criação de Distritos> Iniciativa dos Municípios. Observada a legislação ESTADUAL
> Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar