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[...] 6. No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 7. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1512277 ES 2015/0011405-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015)
Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.
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Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
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Em relação ao item II, cumpre registrar que ultimamente o STJ tem admitido a Exceção de Pré-Executividade no caso mencionado:
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
STJ. 1ª Seção. REsp 1764405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).
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I Embora não seja possível a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa após a decisão de primeira instância, o acolhimento em parte dos embargos à execução não impede o prosseguimento do feito executivo se a cobrança se referir a parcelas autônomas. -> obs - de fato, a substituição ou emenda da CDA só pode ocorrer até a decisão de primeira instância (sentença de embargos).
FUNDAMENTO:
- Artigo 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
- Súmula 392, STJ -> A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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II Não cabe exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva em execução fiscal proposta contra sócio da pessoa jurídica devedora incluído como responsável na certidão de dívida ativa.
FUNDAMENTO:
- RESUMINDO -> o STJ decidiu que a presunção de legitimidade da CDA deve prevalecer sobre a alegação de ilegitimidade, salvo prova em contrário. Dessa forma, caso o devedor queira alegar ilegitimidade, não poderá utilizar-se da exceção de pré-executividade, pois este instrumento não comporta dilação probatória.
- No mais, o devedor pode fazer uso dos embargos à execução. Seguem dois julgados para melhor entendimento:
- STJ=> a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
- Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. REPETITIVO. Tema 108. Julgado em 22/04/2009.
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III É necessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição preliminar da peça. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
fonte: comentários dos colegas + acréscimos
Depois da escuridão, luz.
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RESUMINDO - EXECUÇÃO FISCAL:
• Não precisa --> demonstrativo de débito
• Não é imprescindível --> CPF/RG ou CNPJ
• Precisa --> da CDA
Obs: petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento – art. 6º, § 2º, LEF
• Produção de provas --> independe de requerimento
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Tese 1 da Edição n. 157: Lei de Execução Fiscal - IV: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois não é possível dilação probatória nesta ação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 108)
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Essa foi pro exclusão,pois sabia que a III estava errada.