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ID
5600149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   No ano de 2016, Jonas realizou um negócio jurídico com Raimunda, para uso de um imóvel residencial, tendo como contraprestação o pagamento mensal de R$ 2.500 em dinheiro. Visando sonegar eventual pagamento de tributos, Jonas intitulou o instrumento como contrato de comodato e indicou o pagamento da contraprestação como ajuda de custo.


Nessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB:D

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    • "O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. [...] Para exemplificar, ilustre-se com o caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. a) 104 do CC). Mais uma vez, com esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada." DOUTRINA TARTUCE
  • Enunciado nº 294 do CJF/STJ: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    Na simulação absoluta, há apenas um negócio jurídico, sendo este nulo de pleno direito. Na simulação relativa, existem dois negócios jurídicos: o negócio aparente, simulado, e o negócio escondido, dissimulado. (válido na substancia e na forma)

  • Lembrando que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/5/2020.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!:::::::::::::::

    Entende-se por simulação uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. A simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, as partes realizam um negócio jurídico destinado a NÃO produzir efeito jurídico algum. Na segunda as partes criam um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei (doação de um bem para a amante, por ex).

    Sobre o que foi falado acima sobre essa simulação relativa caiu na CESPE/19/TJ-BA/JUIZ

    Com base no 167 ocorre a extraversão, que é a entrada no mundo jurídico do ato dissimulado.

     

    Cuidado, exista simulação inocente que é aquela que n atinge interesse jurídico de terceiro.

    Ex – um casal mantem um namoro e quer manter esse relacionamento sem qualquer divulgação. O sujeito n tem herdeiros necessários, é livre e desimpedido, e quer fazer uma doação para a namorada; porém essa doação tornaria publica a relação amorosa. Então eles realizam uma compra e venda para esconder a doação. Cristiano Sobral Pinto aduz que o que gera a invalidação da simulação n é o prejuízo a terceiro, mas a divergência entre a vontade declarada e a vontade real. Nesse sentido o n 152, da III Jor de Dir Civil (“Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante”).

    A simulação maliciosa é aquela que gera prejuízo a 3º 

  • Conforme Flávio Tartuce: "a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro".

  • a. O negócio jurídico não caracteriza o instituto da fraude contra credores (art. 158 - 165, CC), pois a questão não trata de uma insolvência (ou iminência de) por parte de Jonas, mas sim da possibilidade de simulação para eventual não pagamento de tributos.

    b e c. O negócio jurídico que padece de simulação é imprescritível e não decai, conforme entendimento já consolidado do STJ.

    d. Correta. Há a simulação relativa, ou seja, uma espécie de conluio entre as partes para dissimular o negócio jurídico real. É um negócio jurídico nulo, ou seja, retroagindo desde a data de sua assinatura (ex tunc). Entretanto, no tocante ao negócio jurídico simulado relativo, se seus efeitos práticos são válidos na sua substância e forma, subsistirá.

  • Art. 167,§1, II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

  • Aprofundamento para provas discursivas e orais

    Existe prazo para desfazimento de negócio nulo?

    1ª C: "Essa ação, diante da natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência". (Corrente majoritária).

    2ª C: "os atos nulos estão sujeitos ao maior prazo de prescrição previsto em lei para sua declaração de nulidade, especialmente no que toca aos efeitos patrimoniais. Assim, aplicar-se-ia o prazo geral de prescrição de dez anos".

    3ª C: "Por fim, é possível expor uma corrente que representa uma terceira via, pois há quem sustente que a ação para declarar o ato nulo é sempre imprescritível, aplicando-se a prescrição para outras pretensões decorrentes da nulidade do negócio jurídico." (Ex.: não há prazo para anular o negócio, mas eventual pretensão de reparação civil decorrente desse negócio nulo é prescritível).

    Fonte das citações: Flávio Tartuce