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GAB:D
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- "O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. [...] Para exemplificar, ilustre-se com o caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. a) 104 do CC). Mais uma vez, com esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada." DOUTRINA TARTUCE
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Enunciado nº 294 do CJF/STJ: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
Na simulação absoluta, há apenas um negócio jurídico, sendo este nulo de pleno direito. Na simulação relativa, existem dois negócios jurídicos: o negócio aparente, simulado, e o negócio escondido, dissimulado. (válido na substancia e na forma)
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Lembrando que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/5/2020.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!:::::::::::::::
Entende-se por simulação uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. A simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, as partes realizam um negócio jurídico destinado a NÃO produzir efeito jurídico algum. Na segunda as partes criam um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei (doação de um bem para a amante, por ex).
Sobre o que foi falado acima sobre essa simulação relativa caiu na CESPE/19/TJ-BA/JUIZ
Com base no 167 ocorre a extraversão, que é a entrada no mundo jurídico do ato dissimulado.
Cuidado, exista simulação inocente que é aquela que n atinge interesse jurídico de terceiro.
Ex – um casal mantem um namoro e quer manter esse relacionamento sem qualquer divulgação. O sujeito n tem herdeiros necessários, é livre e desimpedido, e quer fazer uma doação para a namorada; porém essa doação tornaria publica a relação amorosa. Então eles realizam uma compra e venda para esconder a doação. Cristiano Sobral Pinto aduz que o que gera a invalidação da simulação n é o prejuízo a terceiro, mas a divergência entre a vontade declarada e a vontade real. Nesse sentido o n 152, da III Jor de Dir Civil (“Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante”).
A simulação maliciosa é aquela que gera prejuízo a 3º
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Conforme Flávio Tartuce: "a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro".
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a. O negócio jurídico não caracteriza o instituto da fraude contra credores (art. 158 - 165, CC), pois a questão não trata de uma insolvência (ou iminência de) por parte de Jonas, mas sim da possibilidade de simulação para eventual não pagamento de tributos.
b e c. O negócio jurídico que padece de simulação é imprescritível e não decai, conforme entendimento já consolidado do STJ.
d. Correta. Há a simulação relativa, ou seja, uma espécie de conluio entre as partes para dissimular o negócio jurídico real. É um negócio jurídico nulo, ou seja, retroagindo desde a data de sua assinatura (ex tunc). Entretanto, no tocante ao negócio jurídico simulado relativo, se seus efeitos práticos são válidos na sua substância e forma, subsistirá.
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Art. 167,§1, II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
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Aprofundamento para provas discursivas e orais
Existe prazo para desfazimento de negócio nulo?
1ª C: "Essa ação, diante da natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência". (Corrente majoritária).
2ª C: "os atos nulos estão sujeitos ao maior prazo de prescrição previsto em lei para sua declaração de nulidade, especialmente no que toca aos efeitos patrimoniais. Assim, aplicar-se-ia o prazo geral de prescrição de dez anos".
3ª C: "Por fim, é possível expor uma corrente que representa uma terceira via, pois há quem sustente que a ação para declarar o ato nulo é sempre imprescritível, aplicando-se a prescrição para outras pretensões decorrentes da nulidade do negócio jurídico." (Ex.: não há prazo para anular o negócio, mas eventual pretensão de reparação civil decorrente desse negócio nulo é prescritível).
Fonte das citações: Flávio Tartuce