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ID
5602267
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Juliana, trabalhadora temporária, regularmente contratada, é representante sindical indicada pelo diretor eleito, para atuar junto à empresa em que trabalha. Na última eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, foi indicada, pelo empregador, para atuar como Presidente. Em dezembro de 2021, descobriu que está grávida. Com o advento do termo contratual, e à luz da Constituição Federal, da CLT e do entendimento do STF, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Trabalho temporário é incompatível com estabilidade provisória do emprego.

    Tese de Incidente de Assunção de Competência - é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. TST, Tribunal Pleno, Processo Paradigma 5639‐31.2013.5.12.0051, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 18/11/2019.

  • Morria sem saber essa. rs

  • A pergunta foi de acordo com CLT, STF e CF, portanto a resposta não pode ser baseada em jurisprudência do TST, resposta certa deveria ser alternativa C.

  • Opção "D" correta.

    Dirigente sindical eleito tem estabilidade (art. 543 da CLT). Como ela foi indicada como representante por um dirigente, não tem estabilidade.

    Presidente da CIPA é indicado pelo empregador (art. 164, § 5º, da CLT). Logo, também não tem estabilidade por não ter sido eleita (art. 164, §2º c/c art. 165 da CLT).

    Com relação a gestação, o entendimento do TST é de que a estabilidade da gestante não se aplica ao empregado temporário. Tese de Incidente de Assunção de Competência - é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. TST, Tribunal Pleno, Processo Paradigma 5639‐31.2013.5.12.0051, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 18/11/2019.

  • Caí bunitoooo: "representante sindical indicada"

    Com relação à gestação e à CIPA, OK, mas essa do Sindicato me pegou.

  • Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.

    "O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"

  • A súmula 244 do TST diz que tem estabilidade e o STF diz que não:

    da  do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

  • Falou em garantia provisória, ligue seu alerta para essas duas palavras: eleito e temporário!

  • Alteração de entendimento do TST para as trabalhadoras temporárias, que antes aduziam que tinha garantia provisória por estar grávida. Entretanto, em novembro de 2019, a corte suprema laboral alterou radicalmente o entendimento para não garantir a estabilidade provisória por ser gestante para as trabalhadoras temporárias.