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Trabalho temporário é incompatível com estabilidade provisória do emprego.
Tese de Incidente de Assunção de Competência - é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. TST, Tribunal Pleno, Processo Paradigma 5639‐31.2013.5.12.0051, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 18/11/2019.
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Morria sem saber essa. rs
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A pergunta foi de acordo com CLT, STF e CF, portanto a resposta não pode ser baseada em jurisprudência do TST, resposta certa deveria ser alternativa C.
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Opção "D" correta.
Dirigente sindical eleito tem estabilidade (art. 543 da CLT). Como ela foi indicada como representante por um dirigente, não tem estabilidade.
Presidente da CIPA é indicado pelo empregador (art. 164, § 5º, da CLT). Logo, também não tem estabilidade por não ter sido eleita (art. 164, §2º c/c art. 165 da CLT).
Com relação a gestação, o entendimento do TST é de que a estabilidade da gestante não se aplica ao empregado temporário. Tese de Incidente de Assunção de Competência - é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. TST, Tribunal Pleno, Processo Paradigma 5639‐31.2013.5.12.0051, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 18/11/2019.
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Caí bunitoooo: "representante sindical indicada"
Com relação à gestação e à CIPA, OK, mas essa do Sindicato me pegou.
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Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.
"O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"
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A súmula 244 do TST diz que tem estabilidade e o STF diz que não:
da do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
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Falou em garantia provisória, ligue seu alerta para essas duas palavras: eleito e temporário!
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Alteração de entendimento do TST para as trabalhadoras temporárias, que antes aduziam que tinha garantia provisória por estar grávida. Entretanto, em novembro de 2019, a corte suprema laboral alterou radicalmente o entendimento para não garantir a estabilidade provisória por ser gestante para as trabalhadoras temporárias.