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O juízo condenatório possui caratér subjetivo, eis que ocorre verdadeira formação de culpa do réu, sendo a este imputado uma reprimenda de acordo com os aspectos objetivos e subjetivos da ação penal.
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Essa barra que é gostar da FGV é tão pesada quanto essa prova.
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GABARITO - B
VALE ACRESCENTAR:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99.
AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR.
"A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)."
OBS : NO CORPO DA LEI 11.343/06 NÃO HÁ PREVISÃO DE PERDÃO JUDICIAL.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Bem... de praxe, é o seguinte: só de a banca ser FGV, já aumenta +- 1 ano nos seus estudos. KKKK. Realmente o nível está altíssimo, ao menos para Penal e Processual Penal. Mesmo. Já se foi o tempo que os PDFs de cursinho e letra de lei bastavam, pelos menos para essa banca. Tem que ter algum raciocínio jurídico caprichado para acertar anomalias como essa. Deus esteja conosco.
Vamos lá!
Quanto à questão, eu fiquei entre B e D, sendo a diferença entre elas muito singela. Utilizei-me dos conhecimentos sobre a temida dosimetria da pena (rs) para tentar responder.
O que eu ACREDITO é que não se trata de um caráter objetivo, mas sim subjetivo, sendo avaliado na dosimetria trifásica da pena, mais precisamente na terceira e última fase, porque é o momento de se estudar as causas especiais de aumento e de diminuição, a depender dos critérios subjetivos do agente. Não é mais hora para se analisar a pena-base, tampouco as atenuantes e agravantes, que são de ordem objetiva (legislativa e judiciais).
Na segunda fase, o juiz não pode fixar a pena abaixo do mínimo legal (que, no caso do Art. 33 da Lei de Drogas, é de cinco anos). Veja, o cara já foi condenado a cinco anos. Não pode reduzir ainda mais. Logo, só pode ser na terceira fase, que é a análise subjetiva, pessoal, do autor do crime, a exemplo dessa minorante prevista em lei especial, do enunciado.
Assim, marquei a D. Com receio, mas assim é a banca.
Vou até ali tomar um café depois dessa.
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STJ HC 619773/MG – data do julgamento, 16.03.2021 – 5ª T. Felix Fischer
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO BENEFICIO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CARÁTER PESSOAL. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 incide tão somente na dosimetria da pena, na fase de individualização da reprimenda, porquanto de caráter pessoal. A teor da orientação jurisprudencial do col. Supremo Tribunal Federal, os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
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JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO BENEFICIO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CARÁTER PESSOAL. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 incide tão somente na dosimetria da pena, na fase de individualização da reprimenda, porquanto de caráter pessoal. A teor da orientação jurisprudencial do col. Supremo Tribunal Federal, os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 619773 MG 2020/0271801-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)
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B
parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização