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ID
5604589
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após receberem notícia de crime inqualificada, versando sobre tráfico de drogas atribuído a Afrodite, delegado de polícia e policiais civis se deslocaram ao aeroporto Santos Dumont, no Centro do Rio de Janeiro, aguardando, em vigilância dissimulada, o desembarque dos passageiros. A notícia recebida era extremamente detalhada, indicando a origem da droga, pasta base de cocaína, manufaturada no interior da Bahia, e transportada no interior de bonecas de pano, na bagagem de mão, sem ultrapassar o volume de 10kg. Informou, ainda, as características de quem realizava o transporte, bem como sua inserção na facção criminosa, comunicando, por derradeiro, as características de quem ficou encarregado de buscar Afrodite no aeroporto. Quando o voo oriundo de Salvador iniciou seu desembarque, Afrodite percebeu a movimentação atípica, ficando extremamente nervosa. Ato contínuo, tentou se livrar da mala de bordo, sem sucesso. Sendo capturada pelos agentes policiais, que procederam à “advertência de Miranda”, em abordagem gravada por meio audiovisual. Durante a revista, seu telefone celular passou a tocar, sendo certo que Afrodite foi autorizada a atendê-lo, oportunidade em que iniciou conversa, por meio do sistema viva-voz, com Arquimedes, membro da facção criminosa responsável pelo seu transporte. Sem que fosse solicitada, Afrodite conduziu os agentes policiais à presença de Arquimedes, que foi capturado em flagrante, quando constatada sua similitude com a descrição constante da notícia inqualificada.

Diante dessa ocorrência, é correto afirmar que a captura de Arquimedes é:

Alternativas
Comentários
  • Ueh, mas tanto a intercepção como a escuta telefônica precisam de autorização judicial. A única modalidade que dispensa autorização é a gravação clandestina. A menos que, no caso narrado, por se tratar de uma situação na qual NÃO HÁ GRAVAÇÃO, mas escuta informal, seja dispensada a autorização.

    Se alguém puder me ajudar aqui...

  • Gabarito B

    A questão é um pouco maliciosa, tenta confundir no enunciado:

    Notícia de crime = Disque denúncia (Qualquer pessoa que tenha informações do fato criminoso).

    Veja:

    ''Santos Dumont, no Centro do Rio de Janeiro, aguardando, em vigilância dissimulada''

    No caso em questão, estamos falando do Flagrante Esperado - Sabendo da existência de possível crime, a polícia espera o cometimento para, então, prender a pessoa. LEGAL

    Flagrante preparado:

    É montado um esquema para que a pessoa cometa um delito - ILEGAL

    Flagrante controlado - A policia espera para prender em flagrante os membros ou pessoa mais importante de um organização - LEGAL

  • GAB: B

    notícia de crime inqualificada- ocorre no contexto da chamada denúncia anônima (disque-denúncia, por exemplo). Ressalte-se que diante de uma denúncia anônima, a autoridade policial não pode instaurar o inquérito desde já, mas deve abrir uma VPI (verificação de procedência de informação) e caso a suspeita se confirme, aí sim instaurar o respectivo inquérito policial. A denuncia em questão foi bem detalhada, falando nomes, o que era transportado, como estaria embalado e o que iria acontecer.

    flagrante esperado: Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note­-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado.

  • Resumo sintético de flagrantes

    1- Compulsório - Policais e autoridades policiais DEVEM;

    2- Facultativo - Qualquer um do povo PODE;

    3- Próprio - está cometendo ou acabou de cometer;

    4- Impróprio - Perseguição;

    5- Ficto - Sem perseguição, mas é encontrado logo depois com objetos que o presumam ser autor;

    6- Prorrogado (ação controlada) - para uma melhor coleita de provas (Lei de tráfico e lei de Org. criminosas)

    7- Preparado - cuidado com a súmula 145 - STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    8- Esperado - sabe que a infração vai ocorrer, espera e flagra. Não há agente provocador.

    9- Forjado - armado para incriminar, é ilegal.

    Fonte: colega aqui do qc

  • GABARITO - B

    No caso concreto, os agentes não tiveram comportamento induzindo os criminosos a cometerem crimes, o que seria flagrante preparado. A questão trata da hipótese de flagrante esperado que é uma hipótese legal de flagrante.

    -----

    FLAGRANTE PREPARADO:

    Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Essa súmula retrata o chamado “flagrante preparado”, também chamado de “flagrante provocado”, “crime de ensaio” ou “delito putativo por obra do agente provocador”.

    Ocorre o flagrante preparado (provocado) quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. O flagrante preparado é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica.

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    FLAGRANTE ESPERADO:

    Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.

    Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”

    Nesse sentido, conclui-se que o no flagrante esperado não há a figura do agente provocador, como ocorre no flagrante preparado, sendo que o papel da autoridade policial ou do terceiro reside em simples aguardo, vigilância, não havendo positiva atuação no cometimento do crime, sendo apenas uma ação monitorada e sem nenhum tipo de interferência.

  • Atentem para o fato de que Afrodite só iniciou a conversa com o outro criminoso após o aviso de Miranda.

    1º - O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilicitude probatória da confissão informal de um homem acusado por comércio ilegal de munições de armas de fogo, uma vez que este não teria sido advertido sobre o direito ao silêncio.

    Acórdão na íntegra: https://www.conjur.com.br/dl/direito-silencio.pdf

    2º - O STF e o STJ já pacificaram o entendimento de que nenhuma pessoa, uma vez confrontada com a atividade persecutória estatal, pode ser compelida a produzir prova contra si mesma.

    3º O assunto tratado na questão é tão relevante que o STF reconheceu a existência de repercussão geral.

    Tema 1185 STF: O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 03/02/2022, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1177984, do respectivo Tema 1185, em que se “discute, à luz do art. 5º, LIV e LXIII, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial - quando frequentemente ocorre o denominado interrogatório informal -, sob pena de ilicitude da prova, e considerando-se os princípios da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) e do devido processo legal."

    Portanto, a resposta correta é a letra B.

  • alguém sabe explicar porque não poderia ser flagrante controlado?

  • Não existe flagrante controlado em nosso ordenamento jurídico. O que existe é ação controlada, onde está necessita de autorização judicial, conforme o art. 53, II da Lei 11.343\2006.

  • Aviso de Miranda: direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").

  • Errei lá e errei aqui.

  • Em minha humilde opinião, o fato de se permitir a ligação e o comparecimento de uma pessoa que já havia sido autuada em flagrante delito constitui flagrante preparado, pois a ação da polícia contribuiu para o resultado do flagrante. Importante dizer que o flagrante esperado não pode contar com a contribuição da polícia para que se configure, sendo necessário que, mesmo sendo observado pela autoridade policial, o desdobramento dos acontecimentos ocorra de maneira espontânea.

  • GABARITO - B

    NÃO SE CONFUNDEM : FLAGRANTE ESPERADO X DIFERIDO / POSTERGADO

    FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime

  • GABARITO B

    JURIS EM TESE

    No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.

  • Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1630097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

  • Ué, a prisão de Arquimedes não foi derivada de prova ilícita?!

    Bom, achei o caso muito semelhante àquele julgado no REsp 1.630.007, em que os policiais apreenderam drogas na casa de um inestigado, após ele ter atendido uma ligação em chamada viva voz...

    No caso da questão, Afrodite teria levado os policiais até Arquimedes, caso a ligação não tivesse sido atendida?? Ao meu ver, não...

  • A letra C define ESCUTA TELEFONINA, a qual necessita de altorização judicial. No caso em comento, quem elaborou a questão quis confundir escuta da conversa telefonica c ESCUTA TELEFONICA.

  • PARA MIM, no caso da Afrodite, tivemos um flagrante esperado e, no caso do Arquimedes, um flagrante controlado.

  • crime permanente, então foi licita a prisão. checaram a denuncia e constataram a veracidade, flagrante delito e crime permanente.

    Isso chama-se flagrante esperado e é totalmente legal, ou seja, pode ser usado contra o suspeito. Flagrante esperado é aquele que ocorre quando, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, a polícia se prepara para prender o criminoso em flagrantel.

  • A questão não diz que Afrodite foi obrigada a atender o telefone no viva-voz, apenas disse que foi autorizada a atender o telefone, portanto, ela mesma dispôs do seu direito à privacidade/intimidade ao atender no viva-voz.

    Ademais, a custodiada não foi obrigada a indicar o endereço do comparsa, fez por livre vontade.

    Portanto, não há qualquer mácula ao flagrante esperado.

  • Tá, mas qual crime o Arquimedes cometeu? Esperar fora do aeroporto é crime agora? Na enunciado não falou em momento algum que ele possuía droga consigo ou algo do tipo... Qual o crime cometido pelo Arquimedes que acarretou a prisão dele em flagrante?

  • Quanto à chamada em viva-voz, a questão deixou claro que a ela foi permitido atender, deixando evidente que foi escolha da presa e não uma imposição. Todos os julgados que consideraram como ilícita a prova obtida a partir de chamada em viva-voz o policial havia obrigado a pessoa presa a atender.
  • Não foi por denuncia anônima? Cadê as investigações preliminares??

  • Só lembrei dos episodios de aeroporto, que os mulas nunca delatam os traficantes kkkkk

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da notícia criminis inqualificada (denúncia anônima) e  flagrante esperado.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal  a denúncia anônima não serve para embasar  a instauração de inquérito policial, devendo a polícia realizar diligências preliminares, como por exemplo, uma campana nos casos de tráfico de drogas. Foi exatamente o que os policiais fizeram na narrativa da questão. Portanto, nenhuma ilegalidade até aqui.

    Após identificarem a suspeita, os policiais procederam com à “advertência de Miranda" (informação ao suspeito do direito constitucional de ficar em silêncio), e prosseguiram com a abordagem gravada por meio audiovisual. Durante a revista, o telefone da suspeita passou a tocar, sendo certo que Afrodite foi autorizada a atendê-lo, oportunidade em que iniciou conversa, por meio do sistema viva-voz, com Arquimedes, membro da facção criminosa responsável pelo seu transporte. Sem que fosse solicitada, Afrodite conduziu os agentes policiais à presença de Arquimedes, que foi capturado em flagrante.

    Novamente não há nenhuma ilegalidade no ato da prisão em flagrante delito.

    Dessa forma, a captura de Arquimedes é legal, diante da configuração da hipótese de flagrante esperado.

    Gabarito, letra B.

  • Mas e aí, qual o fato típico que o Arquimedes cometou?

    Que a Afrodite traficou drogas, sem sombras de dúvidas

    Mas vão prender o Arquimedes com base em que?

    Será que tentativa de tráfico - no verbo "transportar"?

  • FLAGRANTE PROPRIO: É chamado de perfeito, real, verdadeiro porque acontece no momento em que a infração penal está em curso (atos executórios) ou quando acabou de ser cometida (os atos executórios já findaram, mas o agente não se desfez dos objetos do crime ou do local do crime).CPP, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    FLAGRANTE IMPROPRIO: É chamado de imperfeito, irreal ou quase flagrante pois o agente é preso em face de perseguição iniciada logo após a infração penal. ATENÇÃO: a lei não fixa um lapso temporal pré-definido para a configuração do flagrante: enquanto estiver sendo perseguido, o agente está em flagrante. CPP, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    FLAGRANTE PRESUMIDO: É chamado de ficto ou assimilado: ocorre quando o agente é preso com instrumentos do crime.

    ATENÇÁO: nesse caso não é necessário que o agente esteja sendo perseguido. E o lapso temporal entre o crime e a efetivação da prisão pode ser mais elastecido do que o do flagrante impróprio. CPP, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    FLAGRANTE PREPARADO: Proibido pelo direito.É o flagrante provocado pela polícia, pois o agente é instigado ou induzido à prática do crime.

    Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    FLAGRANTE ESPERADO: Admitido pelo direito. Não há induzimento, mas a autoridade policial sabe que o crime será cometido e espera a sua ocorrência para só então efetuar a captura do delinquente. Atenção: as hipóteses de flagrante esperado e preparado ainda se diferenciam do flagrante forjado: que consiste numa armadilha.

    nos crime habituais (que exigem reiteração de conduta, ex: curandeirismo), NÃO se admite o flagrante delito.

  • FLAGRANTE PROPRIO: É chamado de perfeito, real, verdadeiro porque acontece no momento em que a infração penal está em curso (atos executórios) ou quando acabou de ser cometida (os atos executórios já findaram, mas o agente não se desfez dos objetos do crime ou do local do crime).CPP, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    FLAGRANTE IMPROPRIO: É chamado de imperfeito, irreal ou quase flagrante pois o agente é preso em face de perseguição iniciada logo após a infração penal. ATENÇÃO: a lei não fixa um lapso temporal pré-definido para a configuração do flagrante: enquanto estiver sendo perseguido, o agente está em flagrante. CPP, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    FLAGRANTE PRESUMIDO: É chamado de ficto ou assimilado: ocorre quando o agente é preso com instrumentos do crime. 

    ATENÇÁO: nesse caso não é necessário que o agente esteja sendo perseguido. E o lapso temporal entre o crime e a efetivação da prisão pode ser mais elastecido do que o do flagrante impróprio. CPP, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    FLAGRANTE PREPARADO: Proibido pelo direito.É o flagrante provocado pela polícia, pois o agente é instigado ou induzido à prática do crime.

    Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    FLAGRANTE ESPERADO: Admitido pelo direito. Não há induzimento, mas a autoridade policial sabe que o crime será cometido e espera a sua ocorrência para só então efetuar a captura do delinquente. Atenção: as hipóteses de flagrante esperado e preparado ainda se diferenciam do flagrante forjado: que consiste numa armadilha.

    nos crime habituais (que exigem reiteração de conduta, ex: curandeirismo), NÃO se admite o flagrante delito.

  • Achei TOP a expressão "notícia de crime inqualificada" a qual se refere à notícia crime de forma anônima.

  • A prova é ilícita.

  • GABARITO B

    Diante dos elementos apresentados no enunciado houve flagrante esperado. A autoridade policial e seus agentes não determinaram que ela atendesse o telefone, nem que ligasse para Arquimede, portanto, não há se falar em escuta telefônica.

    Contudo, é importante perceber para qual cargo é a prova, se fosse uma prova para defensor público, por exemplo, duvido que a resposta correta seria essa.