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ID
5604607
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram indivíduos que fugiram ao ver a viatura policial, um dos quais entrou em sua residência. Sem que houvesse denúncia anônima e sem autorização judicial, a guarnição policial ingressou na residência, momento em que se logrou apreender entorpecentes. Apresentando a ocorrência na unidade de Polícia Judiciária, a guarnição policial fez constar que um vizinho teria autorizado o ingresso na residência.

Diante desse cenário, é correto afirmar que a prisão é: 

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, é impossível considerar lícita a violação do domicílio porque nenhuma diligência prévia indicava que na casa havia droga armazenada. O que levou os policiais a entrar na casa fora a mera intuição de que o local pudesse estar sendo utilizado para atividades ilícitas, sem, contudo, algo concreto que justificasse o afastamento da garantia constitucional. A situação de flagrância não havia sido identificada, com a segurança necessária, antes da entrada no imóvel, mas fora descoberta por acaso após a entrada. Não é possível, portanto, que o estado de flagrância identificado por mera eventualidade sirva para dar guarida retroativa à violação de domicílio que deveria ter sido precedida de ordem judicial. RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.681 - RS (2015/0307602-3)

  • Gabarito: A) ilegal, diante da ausência de prévia autorização judicial para busca na residência.

  • Se eu deveria presumir que, ao estarem em 4 pessoas, podem fugir, posso presumir também que são deficientes físicos e que não representam risco algum. O caminho não e por aí. O nunciado da questão deve nos dar todos os elementos para a resolução correta.
  • Mas invasão de domicílio não é crime? Havendo então flagrante delito autorizando o ingresso da polícia???

  • Questão que derrubou MUITA gente na prova de inspetor.

  • Parece aquela brincadeira pega-pega com pique.kkkkkkkkk... O Policial corre atrás do criminoso, este corre para sua casa e grita "TO NO PIQUE". E no final da historia o policial não pode fazer nada. EEEEEEh Brasil

  • GABARITO - A

    Fundamento:

    O fato de um suspeito, ao ver a aproximação da viatura, correr em direção a um prédio residencial e depois apresentar nervosismo diante da abordagem dos policiais não serve para configurar fundadas razões para ingressar na residência dele sem autorização judicial.

    HC 658.403

    outro caso:

    Também Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

  • A mera indução não autoriza o ingresso. FOCO FORÇA E FÉ

  • Um absurdo

    Houve o crime

    A apreensão das substâncias supostamente ilegal l.

    Não foi mera intuição

  • 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

  • Primeiro:os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, (Não estavam em perseguição).

    Segundo: quando avistaram indivíduos que fugiram ao ver a viatura policial. (Não havia flagrante de venda ilegal de drogas por parte dos suspeitos).

    Terceiro: Sem que houvesse denúncia anônima e sem autorização judicial, a guarnição policial ingressou na residência,(Os policias não poderia invadir a residencia por suspeitas infundadas, seria possível somente com autorização do morador).

    Quarto... momento em que se logrou apreender entorpecentes.(Buscas sem ordem judicial e sem autorização do morador).  

    Apresentando a ocorrência na unidade de Polícia Judiciária, a guarnição policial fez constar que um vizinho teria autorizado o ingresso na residência. (Vizinho não autoriza entrada em casa de terceiros). Concluindo tudo ilegal.

    CF artigo 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."

  • GABARITO - A

    A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

    STJ. 6ª Turma. RHC 83501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

  • GAB. A

    É ilícita a busca pessoal:

    - realizada por agente de segurança privada – ex: agentes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (STJ, HC 470.937)

    - realizada por guarda municipal em atividade de investigação ou policiamento ostensivo, sem situação flagrancial (STJ, HC 561.329)

    - baseada exclusivamente em denúncia anônima (STJ, REsp 1.695.349)

    - realizada apenas pelo fato de o revistado trajar um blusão suscetível de esconder um objeto ilícito, não configurando fundada suspeita parâmetros unicamente subjetivos (STF, HC 81.305)

    É ilícita a entrada (não autorizam a busca):

    - Denúncia anônima isolada (STJ, HC 512.418).

    - Denúncia anônima e ser conhecido no meio policial (STJ, RHC 126.092)

    - Denúncia anônima e fuga (STJ, RHC 89.853)

    - Fuga após avistar policiais (STJ, HC 435.465)

    - Fuga após avistar policiais e abandono de moto (STJ, HC 364.359)

    - Fuga após desobedecer a abordagem (STJ, REsp 1.574.681)

    - Fuga com veículo após desobedecer blitz (STJ, HC 561.360).

    - Abordagem no quintal em local conhecido como ponto de tráfico e fuga (STJ, HC 586.474).

    - Cheiro de droga sentido por cão farejador (STJ, HC 566.818)

    É válida a revista pessoal:

    - realizada em visitante de estabelecimento penal diante de fundada suspeita de que esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, inclusive na modalidade revista íntima, notadamente quando realizada sem qualquer procedimento invasivo (STJ, HC 460.234)

    - feita no interior de veículo quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de material ilícito, dispensando-se autorização judicial (exceto se for usado como moradia do investigado) (STF, RHC 117.767; STJ, HC 216.437)

    É lícita a entrada (autorizam a busca):

    - Fuga precedida de dispensa de drogas (STJ, HC 470.771)

    - Fuga acrescida de relato de usuários (STJ, HC 500.101)

    - Casa abandonada (STJ, HC 588.445).

    - Cheiro de droga sentido por policial e nervosismo do suspeito (STJ, HC 423.838)

    - Suspeita de disparo de arma de fogo (STJ, HC 595.700)

    - Suspeita de posse na residência de arma de fogo utilizada em roubo (STJ, HC 614.078).

    Hoffman

  • O suspeito poderia alegar que estava com dor de barriga e foi obrigado a correr rs

  • CF- art 5º -XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         

    Não é flagrante, não é para prestar socorro nem salvar alguém de algum desastre e o juiz não expediu o mandado de busca e apreensão, Não pode entrar. e outra heim! no caso do mandado só durante o dia.

  • Prova com muita jurisprudência do STJ. Segue o fio...

  • STJ passando o pano para traficante...
  • O policial poderia entrar de houvesse flagrante delito,

    Acho que muita gente se confundiu por achar que a ação dos policiais de ir atrás dos suspeitos configuraria flagrante.

  • Tem que seguir a regra, se não o policial ainda se lasca. Cara correu ao ver a viatura? tenta pegar. Entrou em casa, deixa quieto, vai que o cidadão estava treinando para maratona né

  • É necessário a fundada suspeita, muitos políciais ainda pecam na elaboração do APF Auto de Prisão em Flagrante.
  • Aí é F...hein.

  • Brasil não é para amadores

  • Não tem situação de flagrante, mas tô impressionado que CORRER DA VIATURA e entrar em casa não configure fundada suspeita pra adentrar na residência. Brasil a cima de tudo, trafi*antes/ladr*es/as*a*sinos/estup*adores/etc. acima de todos hehehe!

  • não foi caracterizada fundada suspeita? sério?

  • Minha interpretação: eles fugiram ao ver a viatura policial, mas a questão não deixa claro que naquele momento eles estavam cometendo algum crime, de modo a ensejar um situação flagrancial. Então, os policiais ao invadirem a casa, não tinham nem indícios de que estava ocorrendo a prática de algum crime, em que pese encontrarem drogas no interior da residência.

  • Até estranho uma questão da própria polícia pensar assim, mas vamos lá: em nenhum momento foi passado que os indivíduos fugiram pois estavam cometendo algum crime. O mero fato de fugir não configura, na teoria, uma fundada suspeita a ponto de fazer o agente público poder violar o domicílio. Dito isso, entendo que o gabarito, de fato, é letra A.

  •  ÉILÍCITA A ENTRADA (NÃO AUTORIZAM A BUSCA): - Fuga após avistar policiais (STJ, HC 435.465) 

    STF: a invasão domiciliar para a concretização do flagrante depende de prévios indícios idôneos que justifiquem a medida, já que o ato não pode ser especulativo. 

  • que redação horrível
  • Essa prova e a pura verdade de que as bancas não fazem prova para quem sabe mais e sim para derrubar e simplesmente brincar com as pessoas.....

  • O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).