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▪︎ DEFEITOS afetam a segurança do consumidor, ou seja, causam danos (art. 12 e 14);
▪︎ VÍCIOS têm a ver com a qualidade e com quantidade (art. 18).
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
O ART. 14, § 3º, INC. I, É HIPÓTESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS:
Ope iudicis x ope legis
Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. [...] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão [...]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
▪︎ Juris em Teses Ed. 39. 5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inc. VIII, do CDC.
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Hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis presentes no CDC. Os dois primeiros são por fato do produto ou serviço e o último é sobre publicidade.
- Ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, CDC);
- Ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, §3º, CDC);
- Ônus do fornecedor de provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38, CDC);
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Ope iudicis x ope legis
"Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. [...] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão [...]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38)."
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Gabarito: B)
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Petshop; cuidador; passeador fez mal ao animal de estimação -> defeito (fato) do serviço
"DANOS MATERIAIS E MORAIS – Falecimento de animal de estimação (cão da raça 'chow chow') depois de banho em 'pet shop' – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva – Defeito do serviço – Única prova produzida no feito (depoimento da veterinária que atendeu o animal logo depois de recebido pelo dono) que em nada afastou a responsabilidade da ré – Culpa evidenciada – Dano moral indiscutível na espécie – Quantificação de tal indenização (R$ 10.000,00) fixada com moderação, não comportando qualquer redução – Sentença mantida – Apelo desprovido."
(TJSP; Apelação 0000810-34.2012.8.26.0299; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)
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Se machucou o doguinho é fato do serviço e não vício
Se machucou o doguinho é fato do serviço e não vício
Se machucou o doguinho é fato do serviço e não vício
Decorou? Próxima.
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O único comentário aqui explicando a razão de ser do gabarito (letra B) é o da estudodp
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GABARITO: letra B
Questão inteligente...
Apesar de narrar a perspectiva do consumidor, cobra a atitude a ser tomada pelo fornecedor.
Para responder, bastava lembrar que ocorrera vício do serviço, e o teor do §3º do artigo 14 do CDC.
CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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tadinho do pluto :(