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GABARITO: B
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).
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AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SO INTERFEREM NA DETERMINACAO DO REGIME INICIAL NA MEDIDA QUE ALTEREM A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA - As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador
STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT - Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.
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O cansaço faz o erro, não li com atenção a alternativa D e a percepção falha de deixar de enxergar o "não".
A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem. (, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 14-2-2014.)
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GABARITO - B
Info 684
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020
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Qual o erro da letra "d"?
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Também estou querendo saber qual é o erro do letra "D"?
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No que se refere a LETRA C:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fixar a pena-base no máximo legal com a existência de apenas uma circunstância judicial.
Apenas uma circunstância judicial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. AUMENTO PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS PELO LEGISLADOR AO DELITO E A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já exortou que “é possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.’ (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). […]” (AgRg no RHC 107.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).
2. No caso, fundamentadamente, as instâncias ordinárias optaram por elevar as penas-bases na fração de 2/3 (dois terços) diante dos maus antecedentes do Réu, que ostenta 4 (quatro) condenações anteriores, bem como da exacerbada quantidade de droga, mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de cocaína, além de apreensão de 30kg (trinta quilos) de produtos químicos usados no preparo de entorpecentes.
3. Além da multiplicidade de antecedentes, a quantidade de droga apreendida na hipótese, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.857/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)
FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS
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o erro da "D" é que se a grave ameaca ou a violência transbordarem do "necessário " para o roubo, poderão ser valoradas negativamente nas circunstâncias do crime.
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Acho que desaprendi a ler.
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Solicitem comentário do Prof.
No TEC tbm está sem comentário =(
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letra b
A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.
Súmula nº 27 TJDFT: Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.
(…) Acórdão segundo o qual, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base. (...)
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Quanto ao ERRO da Alternativa "D".
"a grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base."
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Sabido que o delito de roubo se diferencia do furto exatamente pelo uso da violência ou da grave ameaça, sendo estas elementares do tipo penal. Destarte, a presença da violência ou da grave ameaça já foram valoradas abstratamente pelo legislador ao cominar para o roubo pena abstrata mais gravosa que o furto. Contudo, essas elementares foram avaliadas apenas abstratamente, isto é, se estão ou não presentes, restando ao julgador, no caso concreto, valorar a intensidade da violência, que pode se fazer presente em maior ou menor grau, a fim de fixar a pena-base adequada dentro do intervalo legalmente previsto.
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O fato de terem sido duas as vítimas e que, em razão da ação criminosa, uma delas foi lesionada, são argumentos que, à toda evidência, justificam maior apenamento na primeira etapa da dosimetria, pois indicam maior reprovabilidade da conduta do paciente e negatividade da forma como cometido o crime. Embora a violência seja parte integrante do delito do art. 157 do CP, sua maior ou menor intensidade podem e devem ser mensuradas por ocasião da aplicação da sanção, em fiel observância ao princípio da individualização da pena (STJ, HC 151.190/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 16.02.2012)
Fonte: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/roteiro-de-atuacao-dosimetria-da-pena
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Incomoda-me que, em uma prova de defensoria, a alternativa "C" seja considerada incorreta. Não via qualquer embasamento para tanto até ler aqui o comentário do Leandro Peluso - ainda assim, fica claro que a banca se baseou em precedente isolado e de pouca repercussão. Não o encontrei nem mesmo no Dizer o Direito.
O próprio manual do Cléber Masson, que está longe de adotar posição defensorial, filia-se à hipótese de que a pena base nunca poderá ser definida em seu máximo, pois isso exigiria que todas as 8 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP fossem consideradas desfavoráveis, o que é impossível, dado que uma delas é o comportamento da vítima - e este nunca poderia aumentar a reprovabilidade do agente.
Ademais, a posição mais recente do STJ, reafirmada em junho de 2021, vai no sentido de estabelecer o patamar de 1/6 de aumento para cada circunstancia judicial negativamente valorada - cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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Eu fui tão cego nessa que eu risquei a A e marquei a D kkkkk
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Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
siga: @direitocombonfim
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Obs: Majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.
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O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).
O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.
STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).
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Não sei nem do que ele tá falando.......
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Marquei a B sem saber nem o que é kkkkk aff
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Tem que ter perguntas para derrubar mesmo ou para fazer aprender!!!