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ID
5609437
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Defensores públicos do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado Alfa realizaram vistoria em certa Cadeia Pública estadual e constataram uma série de violações ao Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988, que dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Além da superlotação da unidade prisional, os defensores constataram irregularidades sanitárias, ambientais e nas instalações físicas do prédio, como pane da rede elétrica, com risco de incêndio, rachaduras em paredes e tetos, falta de circulação de ar etc.

Após tentativa frustrada de solução consensual com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública em face do Estado Alfa, ressaltando na inicial que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e previsão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo  5º  (inciso XLIX) da CRFB/88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

    RE 592581, STF

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

  • Para responder à questão precisamos conhecer a LINDB e a decisão do STF no caso em tela.

    DECISÃO DO STF:

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

    STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

    Importante lembrar que, se o Estado não cumprir seu mister, poderá responder inclusive por danos morais, consoante outro precedente do STF:

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854)

    LINDB

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

  • Prova de Defensor sempre é pro vulnerável

    Prova de Defensor sempre é pro vulnerável

    Prova de Defensor sempre é pro vulnerável

    Decorou? Próxima então.

  • fgv e seus malditos textos

  • GABARITO - A

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794)

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-794-stf.pdf

  • STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF/88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 

  • Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.

    (RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

    STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794)

    Letra A

  • VALORES NORMATIVOS E NAO JURIDICOS

  • [...] percebe-se um desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana e um processo de “coisificação” dos presos. Dessa forma, cabe ao Judiciário intervir para que as garantias constitucionais dos presos sejam asseguradas. No caso, os direitos fundamentais em discussão não são normas meramente programáticas, devendo ser imediatamente implementadas.

    A situação atual dos presídios brasileiros viola não apenas normas constitucionais e infraconstitucionais internas como também normas internacionais que o Brasil se comprometeu a respeitar.

    Não há que se falar em violação à separação dos poderes porque não se está determinando a implementação de políticas públicas na seara carcerária. O que se está fazendo é garantir direitos fundamentais dos presos, o que não poderia ser negado pelo Poder Judiciário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).

    Ressalte-se que o Poder Judiciário não poderá intervir em todas as situações em que direitos fundamentais sejam ameaçados. O juiz só poder intervir nas situações em que fique demonstrado um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados.

    O magistrado não deve substituir o gestor público, mas pode compeli-lo (obrigá-lo) a cumprir o programa constitucional vinculante, especialmente quando se trata de preservar a dignidade da pessoa humana. A judicialização não substitui a política, mas há exceções, como no caso, em que se trata de proteger os direitos de uma minoria sem direitos políticos, sem capacidade de vocalizar as próprias pretensões.

    A cláusula da reserva do possível somente seria oponível se ficasse demonstrado objetivamente, pelo Poder Público, um justo motivo para não realizar o mandamento constitucional. Ademais, não cabe falar em falta de recursos, tendo em vista que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Desse modo, o que falta é vontade para a implementação das políticas e para enfrentar o problema.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Acertei a questão com base na interpretação de cada frase, até achei que fosse questão de português. kkkk

  • oponível

    1. passível de se opor ou de funcionar em oposição.

  • qual o significado da palavra OPONÍVEL

  • GABARITO: LETRA A

    Complementando os comentários dos colegas, a LINDB dispõe:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  

    .

    A) não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, no entanto, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão;

    .

    B) sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes, mas deverá o Judiciário privilegiar a dignidade da pessoa humana, sem adentrar as consequências administrativas práticas da decisão, que é matéria de mérito administrativo

    .

    C) sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes, mas deverá o Judiciário decidir com base principiológica e levando em conta valores jurídicos abstratos, sem juízo de valor sobre consequências práticas da decisão, que é matéria de mérito administrativo;

    .

    D) não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, e deverá o Judiciário decidir com base em valores jurídicos abstratos sem necessidade de considerar as consequências práticas da decisão, desde que haja a devida fundamentação principiológica.

  • INFO 794, STF:

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes (STF. Plenário. RE 592581/RS, 2015).

    LINDB:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.