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ID
5611135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo e às normas da Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    a) Art. 2º, Lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    .

    b) Sistemas:

    • Francês, contencioso administrativo ou dualidade de jurisdição. Proíbe o conhecimento, pelo Poder Judiciário, de atos ilícitos praticados pela Administração Pública, ficando esses atos sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de natureza administrativa.
    • Inglês, de jurisdição única ou unicidade de jurisdição. Todos os litígios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum - ou seja, ao Poder Judiciário, único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força de coisa julgada material. Nesse sentido, pode-se estabelecer que somente ao Poder Judiciário é atribuída jurisdição, em sentido próprio.
    • Sistema administrativo brasileiro. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, desde a instauração da República, o sistema inglês - também denominado de sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial - no qual todos os litígios podem ser resolvidos pelo judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, com formação de coisa julgada, o direito aplicável à espécie (art. 5º, XXXV, CF).

    .

    c) Art. 36, Lei 9.784/99. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    .

    d) Súmula 633-STJ: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

    .

    e) Art. 26, §4º, Lei 9.784/99. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

  • GAB: B

    O Brasil adotou o sistema inglês de jurisdição única, em função do princípio da inafastabilidade previsto no art. 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, não existe contencioso administrativo no Brasil.

  • SISTEMA DE DUALIDADE DE JURISDIÇÃO (OU CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO): Adotado inicialmente na França e utilizado por diversos países, como Alemanha e Portugal. Prevê uma verdadeira dupla jurisdição: a comum ou ordinária, do Poder Judiciário sobre os particulares em geral, e a administrativa, específica de juízes e cortes exclusivamente administrativos, sendo sua cúpula o chamado

    Conselho de Estado, que detém função consultiva e contenciosa.

    Não é a adotada no Brasil, onde, até por força constitucional (art. 5o, XXXV, CRFB/88), temos a jurisdição uma (como na Inglaterra).

    O sistema consagra duas ordens de jurisdição:

    1. Exercida pelo Judiciário sobre os atos particulares em geral.

    2. Administrativa: exercida por juízes e Tribunais administrativos. Nesse sistema, em regra, os atos administrativos se sujeitam à jurisdição do contencioso administrativo, formado por órgãos da Administração Pública.

    Há uma restrição do controle dos atos administrativos pelo Judiciário. Ganha-se espaço no direito frances através da dualidade da jurisprudicação, garantidno no direito administrativo (contnsioso administrativo) e jurispdição comum. Nesse contexto, surgiu o entendimento de que a administração não se submetia ao poder juriciário. Não se aplica na Brasil.

  • Letra E) -> Art. 26, §3º (Lei 9784/99) A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (não regra prevendo intimação pessoal)

  • ERRO DA A: Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • só um momentinho

    Gab B

    Quando ocorre o contencioso administrativo?

    Quando a demanda não é resolvida adequadamente na esfera administrativa, os interessados acodem ao Poder Judiciário, buscando ver assegurado seus direitos ao recebimento dos benefícios que entendem fazer.

    A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não.

    Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão

    O Brasil adotou o sistema inglês de jurisdição única, em função do princípio da inafastabilidade previsto no art. 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, não existe contencioso administrativo no Brasil.

  •  Sistemas:

    • Francês, contencioso administrativo ou dualidade de jurisdição. Proíbe o conhecimento, pelo Poder Judiciário, de atos ilícitos praticados pela Administração Pública, ficando esses atos sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de natureza administrativa.
    • Inglês, de jurisdição única ou unicidade de jurisdição. Todos os litígios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum - ou seja, ao Poder Judiciário, único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força de coisa julgada material. Nesse sentido, pode-se estabelecer que somente ao Poder Judiciário é atribuída jurisdição, em sentido próprio.
  • *O Sistema Administrativo Brasileiro: O Brasil adotou, desde a instauração de sua primeira República em 1891, o sistema da jurisdição única, ou seja, o do controle administrativo pela Justiça Comum. “DO DIREITO FRANCÊS, (o direito administrativo pátrio) herdou o conceito de serviço público, a teoria dos atos administrativos com o atributo da executoriedade, as teorias sobre responsabilidade civil do Estado, o princípio da legalidade, a teoria dos contratos administrativos (com as cláusulas exorbitantes, o equilíbrio econômico-financeiro, as teorias da imprevisão, do fato do príncipe e do fato da administração), as formas de delegação da execução de serviços públicos, a ideia de que a Administração Pública se submete a um regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, e que abrange o binômio autoridade/liberdade.” (FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2020 p.106). 

  • Gabarito''B''.

    O contencioso administrativo, não adotado no Brasil, é um sistema de controle da legalidade dos atos administrativos, que tem como objetivo julgar conflitos de interesses entre órgãos da administração pública ou entre esses órgãos e particulares. Desta forma, as decisões tomadas em sede administrativa não vinculam o poder Judiciário (não fazem coisa julgada).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!