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ID
5611141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos serviços públicos, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • ✓ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Logo, é um serviço público e não privativo.

    ✓ Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Gabarito:D.

    PMPE e PMSE 2022.

  • Apesar de a Constituição Federal de 1988 instituir o Sistema Único de Saúde e definir a saúde como competência comum dos entes federados, direito de todos e dever do Estado, a saúde não é serviço público privativo do poder público.

    Acredito que tenha havido uma atecnia na questão.

    O serviço de saúde de fato não é prestado apenas pelo Estado. Contudo, entendo que o serviço não seja EXCLUSIVA do poder publico. Privativo, no meu entendimento é sim.

    Alguém poderia me corrigir?

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Resumindo a Lei nº 14.015/2020:

    Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água, etc.);

    • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

    FONTE: DOD

  • Para a corrente essencialista, seria serviço público toda atividade considerada essencial (amplia muito os serviços públicos).

    Para a corrente convencionalista, seria serviço público aquelas atividades que assim definiram a CF ou a lei.

    Já para a corrente ultraconvencionalista, apenas a CF pode definir o que é serviço público.

  • D - Apesar de a Constituição Federal de 1988 instituir o Sistema Único de Saúde e definir a saúde como competência comum dos entes federados, direito de todos e dever do Estado, a saúde não é serviço público privativo do poder público.

    Conforme expressa previsão constitucional a execução dos serviços de saúde pode ser feita por terceiros, por pessoas física ou jurídica de direito privado, ou seja, não é privativo do poder público

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado

  • Vale recordar: "(...) o único critério admitido pela doutrina moderna para conceituação do serviço público é o critério formal, com base no qual a definição de quais atividades serão serviços públicos repousa na simples vontade do legislador ou do constituinte, não importando se a atividade é ou não essencial para a sociedade." (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2021)

  • Para a corrente essencialista, deve-se analisar a essência da atividade prestada para se definir se há a configuração como serviço público ou não. Assim, todo serviço público é uma atividade essencial e toda atividade essencial deve ser serviço público. Entretanto, por tal teoria, o enquadramento de atividades como serviço público se tornaria muito amplo, resultando em muitas consequências jurídicas. Por exemplo, sendo um estabelecimento de produção alimentícia atividade essencial à sociedade, necessitaria de concessão ou permissão para o particular exercer tal atividade.

    Já a corrente convencionalista reza que não há - e nem se faz necessária - uma definição de serviço público. Pois, serviço público será a atividade econômica que a Constituição imputar como tal ou que a lei assim determinar. Isto é: a Constituição em vez de estabelecer um conceito e critérios para dizer o que são serviços públicos, preferiu estabelecer um rol destes, mas não de forma taxativa, podendo, por isso, o legislador, mediante lei, ampliá-lo. O ponto fraco da teoria reside no fato de que deixar a cargo do legislador imputar uma atividade como serviço público geraria insegurança jurídica, ao passo que uma atividade prestada, tradicionalmente, por particulares poderia passar a ser serviço público, implicando na impossibilidade da continuidade da prestação sem prévia licitação. Restringe-se a livre iniciativa ao dar privilégio estatal não previsto na Constituição.

    Em razão de tal crítica, surge, na doutrina, a corrente ultraconvencionalista, pela qual serviço público será, tão somente, aquilo que a Constituição assim determinar. Ou seja, um novo serviço público só poderia surgir mediante PEC. Porém, as teorias convencionalista e ultraconvencionalista parecem-nos, por si só, não aprofundar sua explicação quanto à duas atividades de ímpar importância, quais sejam: a saúde e a educação. Pois, a Constituição expressamente chama saúde e educação de serviços públicos, o que levaria os convencionalistas a taxá-las como tal. Mas a própria Constituição afirma que serviços públicos só poderão ser prestados pela iniciativa privada mediante formal delegação estatal. Ora, se na prática saúde e educação são de livre iniciativa, deparamo-nos com uma contradição constitucional, na qual os autores tendem a não classificar tais atividades como serviço púbico, necessitando, assim, de uma nova classificação.

  • CF/88: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • Lei 8.987/95 - Art. 9 , § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • GAB. D - Serviços públicos não exclusivos de Estado - o Estado presta estes serviçoes e o particular também o faz, sem a necessidade de delegação. Ressalte-se que o fato de o particular prestar esse serviço público não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Isso porque a prestação executada pelo particular não se configura prestação indireta pelo Estado, por não decorrer de delegação. Citem-se como exemplo os serviços de saúde, que são prestados pelo particular, somente mediante fiscalização do Estado e também serão prestados pelo Estado obrigatoriamente.

    Fonte: Manual de D. Administrativo - Matheus Carvalho.

  •  

    Gabarito letra D)

    a) Errado. Poderá haver interrupções na prestação do serviço público, o que não se caracteriza como descontinuidade do serviço público, conforme a Lei n.º 8.987/95:  “§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.”

    b) Errado. Conforme Carvalho dos Santos, existe a atividade econômica, “serviços econômicos são aqueles que, embora classificados como públicos, rendem ensejo a que o prestador aufira lucros oriundas de sua execução(...); (...) Exemplos comuns são os serviços de energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos e outros do gênero. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29 ED, p. 335.)

     

    c) Errado. Não encontrei no Manual do Celso Antonio Bandeira de Mello ou no Carvalho Filho, menção ao sentido técnico-jurídico dos serviços públicos. Porém encontrei em um site que também não citou a fonte: “Para a corrente essencialista, deve-se analisar a essência da atividade prestada para se definir se há a configuração como serviço público ou não. Assim, todo serviço público é uma atividade essencial e toda atividade essencial deve ser serviço público.

    Entretanto, por tal teoria, o enquadramento de atividades como serviço público se tornaria muito amplo, resultando em muitas consequências jurídicas. Por exemplo, sendo um estabelecimento de produção alimentícia atividade essencial à sociedade, necessitaria de concessão ou permissão para o particular exercer tal atividade.”

    Disponível em: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/417638148/o-que-e-o-servico-publico#:~:text=Para%20a%20corrente%20essencialista%2C%20deve,essencial%20deve%20ser%20servi%C3%A7o%20p%C3%BAblico.

     

    d) Correto, a saúde não é serviço público privativo do poder público, mas sim, classificada como serviço comum, que pode ser prestado por pessoas de mais de uma esfera federativa, conforme a classificação de Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29 ED, p. 338-339.

    Ademais, assevera o autor “(...) serviços privativos são aqueles atribuídos a apenas uma das esferas da federação

     

    e) Errado, na verdade, o princípio que ampara é o princípio da equação financeira dos contratos administrativos. 

  • Em virtude do princípio da segurança jurídica e da regra de manutenção do equilíbrio econômico dos contratos administrativos, a administração pública não pode alterar unilateralmente contratos de concessão com impacto sobre seus aspectos econômicos:

    O contrato, em sua essência, é um acordo de vontades entre partes interessadas em determinado negócio, no qual se comprometem a honrar as obrigações ajustadas. O mesmo ocorre no contrato administrativo, porém com peculiaridades que existem exclusivamente nesta categoria como a prerrogativa da Administração Pública de alterar unilateralmente o contrato, adequando-o ao interesse público.

    Desta maneira, verifica-se que o princípio da supremacia do interesse público deve ser observado nas relações contratuais, todavia, a sua aplicação deve ser limitada, uma vez que os direitos individuais também devem ser considerados.

    Lei no. 8.987/95: Art. 9º: A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicara a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. 

    Art. 10º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • Conforme o Art. 65, § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Ou seja, pode haver alteração unilateral, desde que a ADM restabeleça o Equilíbrio por aditamento.

    Apenas dizer que "não pode", torna a letra E errada