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ID
5611219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao litisconsórcio e à intervenção de terceiro, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 134 do CPC/15 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GAB. E - artigos do CPC

    A) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    B) Art. 138, §3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    C) Art. 113, §1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    D)Não é possível, pois a denunciação deve ser feita ao antecessor IMEDIATO na cadeia. Art. 125, §2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    E) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • NÃO CONFUNDIR:

    # interesse JURÍDICO: relação de PREJUDICIALIDADE. Deve-se analisar se:

    1. o 3º tem relação jurídica com uma das partes;
    2. a relação jurídica é diferente da que se discute no processo;
    3. a rel. juríd. pode (ou não) ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.
    • Ex.: o locatário (ou seja, aquele que não é o proprietário do imóvel) sublocou o imóvel a um 3º (sublocatário), mas foi demandado em ação de despejo pelo locador (isto é, o proprietário). Nesse caso, o sublocatário terá um interesse JURÍDICO (e não meramente econômico), qual seja o de manter o contrato de sublocação, dai o porquê será legitimado a ingressar como assistente (art. 119, CPC) na demanda, pois precisa que a sentença seja favorável ao réu (locatário).

    # interesse ECONÔMICO: não há prejudicialidade.

    • Ex.: quando um 3º é credor de alguém que é réu em uma ação indenizatória, a mera condenação desse réu NÃO atinge a dívida com o 3º, ou seja, não há prejudicialidade, pois a dívida, em si, continuará existindo. O simples fato de o réu ter uma diminuição de patrimônio NÃO AUTORIZA ao 3º ingressar como assistente na demanda (porque faltará interesse jurídico).

  • Complementando as respostas dos colegas:

    art. 138, § 1º - A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º (decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas).

    Importante lembrar que o STJ recentemente limitou a possibilidade de oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae a questão atinentes ao julgamento da matéria - vedando a utilização do recurso para impugnar decisão acerca de questão de ordem (REsp 1.813.684)

  • Não entendi letra A. Alguém pode me ajudar?

  • Seja assistente simples ou assistente litisconsorcial, sempre é exigido o interesse jurídico para ingressar no feito, conforme art. 119 do CPC.

    • A diferença entre ambos é a seguinte:

    Na assistência simples, o terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. Embora seja diferente do interesse jurídico da parte principal, possui relação de dependência. Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Exemplo: sublocatário que será atingido pela sentença desfavorável em ação movida pelo locador em face do locatário visando rescindir contrato de locação.

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. Não há subordinação, sendo considerado uma parte principal. Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa.

    Exemplo: outros acionistas da sociedade anônima podem assistir litisconsorcialmente aquele que promoveu ação de anulação de assembleia geral da companhia; o MP pode ingressar com ação pleiteando alimentos em favor de menor, que, por sua vez, pode atuar como assistente litisconsorcial.

  • A) ERRADA - Art. 119, CPC. “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.

    “O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência" (NEVES, Daniel, Manual de Direito Processual Civil, 2017, pg. 342).

    “[…] 3. O interesse qualificado pela lei (art. 119 do CPC/15) que autoriza a assistência não há de ser o interesse meramente econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da ação, mas, sim, o interesse jurídico, vinculado à existência de uma relação jurídica do terceiro com o assistido. […]" (STJ, REsp 1854492/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020).

    B) ERRADA - Art. 138, § 1º, CPC. “A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º”.

    Art. 138, § 3º, CPC. “O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”.

    C) – ERRADA - Art. 113, § 1º, CPC. “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

    D) ERRADA - Art. 125, § 2º, CPC. “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma”.

    E) CERTA - Art. 134, CPC. “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.

  • Rosano, a letra A está errada pois está dizendo que a assistência é permitida em casos de interesse religioso, humanitário… etc. Porém, de acordo com o art. 119/CPC a assistência só é permitida em caso de interesse jurídico, não cabendo os demais interesses mencionados na alternativa.