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Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
• Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993.
• Superada.
Se o policial militar promove ou facilita a fuga de preso por qual crime ele responde?
Depende:
• Se o preso estava recolhido em quartel da corporação ou outro local sujeito à administração militar: trata-se do crime previsto no art. 178 do CPM. Neste caso, a competência é da Justiça Militar.
• Se o preso estava recolhido em estabelecimento penal comum: a conduta amolda-se ao art. 351 do CP. Neste caso, a Súmula 75 dizia que a competência era da Justiça Comum Estadual.
A súmula 75 do STJ continua válida?
NÃO. A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.
Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. Como o art. 351 estava previsto no Código Penal comum, entendia-se que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum.
O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.
FONTE: Buscador Dizer o Direito
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Gabarito c)
O crime não foi praticado pelo policial no exercício de suas atividades policiais ou em razão dessas (estava de folga), tampouco em detrimento de instituição militar (estabelecimento penal estadual de natureza civil). Logo, não se trata de crime militar, de modo que a competência será da Justiça Estadual Comum.
CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
f) revogada.
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Súmula 75 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime
de promover ou facilitar a fuga de preso.” Essa súmula está em descompasso com a novel legislação. Motivo:
Por estar em serviço, o policial militar que promover ou facilitar a fuga de preso responderá na Justiça Militar Estadual pela prática delitiva descrita no 351 do Código Penal Comum
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Não achei nenhum lugar que diga que a sumula 75 do STJ esteja superada, embora tenha essas divergências.
Se alguém puder esclarecer este ponto agradeço demais.
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ALTERANTIVA C
Como não é um crime militar, já elimina as alternativas A, B e E. E mesmo ultrapassando os limites estaduais, não compete a justiça federal.
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A sumula 75 do STJ, foi aplicada a questão. O policial estava de FOLGA, por isso, o crime é de competência da justiça comum.
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Creio que como o colega Marcelo Paulino falou, a FOLGA e que foi determinante na determinação da competência da Justiça Comum Estadual.
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A súmula 75 foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.
Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. Como o art. 351 estava previsto no Código Penal comum, entendia-se que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum.
O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.
Na presente questão, perceba, o crime não foi praticado pelo policial no exercício de suas atividades policiais ou em razão dessas já que estava de folga. Logo, não se trata de crime militar, de modo que a competência será da Justiça Estadual Comum.
Diferentemente, se estivesse em serviço, o policial militar que promover ou facilitar a fuga de preso responderá na Justiça Militar Estadual pela prática delitiva descrita no art. 351 do CP
Fonte: Marcinho
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policial militar que promover ou facilitar a fuga de preso
O preso estava onde?
1- Recolhido em quartel da corporação ou outro local sujeito à administração militar = competência Justiça Militar (PM de folga ou em serviço)
2- Recolhido em estabelecimento penal comum
PM de folga = Justiça Estadual Comum
PM em atividade ou em razão dessas = Justiça Militar