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A) Regras de Mandela: Regra 29
1. A decisão que permite à criança ficar com o seu pai ou com a sua mãe no estabelecimento prisional deve ser baseada no melhor interesse da criança. Nos estabelecimentos prisionais que acolhem os filhos de reclusos, devem ser tomadas providências para garantir:
(a) Um infantário interno ou externo, dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado dos pais;
(b) Serviços de saúde pediátricos, incluindo triagem médica no ingresso e monitoração constante de seu desenvolvimento por especialistas.
C) CPP: art. 292, Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
D) Res. 14/1994 CNPCP: Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força.
E) Res. 14/1994 CNPCP: Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-losEm razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros
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Gab: C
CPP Art. 292 Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
A) Regras de Mandela:
1. A decisão que permite à criança ficar com o seu pai ou com a sua mãe no estabelecimento prisional deve ser baseada no melhor interesse da criança
B) Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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Questão, as vezes acho que tu me subestima.
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Alternativa C
Art. 292, parágrafo único do CPP.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
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Res. 14/1994 CNPCP: Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força
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Res. 14/1994 CNPCP: Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-losEm razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros
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Gabarito: Letra C. Conforme art. 292 do CPP ( Algemas x Grávidas) É vedado do uso de algemas em mulheres grávidas, durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
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Assertiva C
É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto, durante o trabalho de parto e no período de puerpério imediato.
-> A Lei 13.434/2017 acrescentou o parágrafo único no art. 292 do Código de Processo Penal, para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
Permitido
1) Resistência;
2) Fundado receio de fuga;
3) Perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.
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292 do Código de Processo Penal. “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato”.
Questão que está sendo cobrada por diversas bancas.
Gab: C
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GABARITO - C
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.