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ID
5611453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando a ordem jurídica internacional e a proteção contra violações de direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A O esgotamento dos recursos internos é regra absoluta de admissibilidade de denúncias apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    art. 31, 2, do regulamento da CIDH

     2.       As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

     

     

    B Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil fragiliza os mecanismos de proteção contra as violações de direitos humanos, haja vista as dificuldades ainda existentes para interação institucional entre regimes normativos complementares. 

    3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos.(AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

    C As normas imperativas de direito internacional geral podem ser derrogadas pela superveniência de norma de direito internacional de qualquer natureza, desde que esta tenha como fundamento convenção internacional. 

    Art. 53 e 64 da convençao de viena sobre tratados entre estados

    uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma norma de Direito Internacional geral da mesma natureza.

    D

    Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos produzirá, somente após a correspondente homologação pelo órgão judicial interno, autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta aos órgãos da administração pública.  

    2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução".

    4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença.

    (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

    E

    Os tratados de direitos humanos incorporam obrigações de caráter objetivo que transcendem o primado do pacta sunt servanda e da reciprocidade estatal para incorporar a noção de garantia coletiva e interesse público superior. 

    CORRETA!

  • Sobre o item A:

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)

    PARA PETICIONAR NA COMISSÃO:

    ARTIGO 46

        1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

        a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

        b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

        c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; (não pode existir litispendência internacional)

        d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

        2. as disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

        a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

        b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

        c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Questão baseada na resolução proferida pela Corte IDH que expediu medidas provisórias em face do Brasil, sob o fundamento de que houve violação à integridade pessoal dos presos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Decisão proferida pelo STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 136961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 (Info 701).

  • Complementando

    Princípio internacional do pacta sunt servanda - Nas palavras de Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020):

    “Segundo essa concepção, o Direito interno deriva do Direito Internacional, que representa uma ordem jurídica hierarquicamente superior. No ápice da pirâmide das normas encontra-se, pois, o Direito Internacional (norma fundamental: pacta sunt servanda), do qual provém o Direito interno, que lhe é subordinado. Ambos os ordenamentos, o interno e o internacional, sob o comando deste último, marcham pari passu rumo ao progresso ascensional da cultura e das relações humanas. Em outras palavras, o Direito Internacional passa a ser hierarquicamente superior a todo o Direito interno do Estado, da mesma forma que as normas constitucionais o são sobre as leis ordinárias, e assim por diante. E isto porque o seu fundamento de validade repousa sobre o princípio pacta sunt servanda, que é a norma mais elevada (norma máxima) da ordem jurídica mundial e da qual todas as demais normas derivam, representando o dever dos Estados em cumprir as suas obrigações. Ademais, se as normas do Direito Internacional regem a conduta da sociedade internacional, não podem elas ser revogadas unilateralmente por nenhum dos seus atores, sejam eles Estados ou organizações internacionais. Como se vê, a solução monista internacionalista para o problema da hierarquia entre o Direito Internacional e o Direito interno é relativamente simples: um ato internacional sempre prevalece sobre uma disposição normativa interna que lhe contradiz”.

    Fonte: DOD - INFO STJ 701

  • Quanto a não necessidade de homologação é necessário ter em mente que a sentença internacional e sentença estrangeira são duas coisas distintas.

    A sentença internacional é proferida por cortes internacionais como a Corte IDH e não dependem de homologação no STJ (posição sustentada por André de Carvalho Ramos e Valério Mazzuoli), já a sentença estrangeira é proferida por tribunais internos de outros países e precisam ser homologadas pelo STJ (art. 105, I, "i", CF/88) para obter eficácia.

  • Sentença internacional - NÃO depende de homologação do STJ para ter eficácia.

    Sentença estrangeira - DEPENDE de homologação do STJ para ter eficácia.

  • No que tange à desnecessidade de homologação, é necessário diferenciar a sentença internacional da sentença estrangeira. A primeira, é proferida por Cortes Internacionais e independem de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça; Por outro lado, as sentenças estrangeiras, por serem proferidas por Tribunais internos, de outros países, precisam ser homologadas.

  • E) CORRETA - Os tratados de direitos humanos incorporam obrigações de caráter objetivo que transcendem o primado do pacta sunt servanda e da reciprocidade estatal para incorporar a noção de garantia coletiva e interesse público superior.

    Mas por quê?

    Porque as obrigações assumidas pelos Estados partes não se limitam apenas às partes contratuais (que no caso seriam os países), mas sim têm seus efeitos estendidos aos indivíduos sob a tutela de tais Estados, ainda que não sejam parte integrante dos tratados. Havendo, portanto, uma transcendência do primado "pacta sunt servanda"

  • Execução das Sentenças da Corte:

     

    Art. 68.1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

     

    A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

     

    Questão da homologação (art. 105, I "ï”, CRFB): Não precisa passar pelo processo de homologação prevista nesse dispositivo.

    • Sentença Estrangeira x Sentença Internacional: A sentença da Corte não é estrangeira, mas sim internacional e que o Brasil reconhece a competência. Por isso não precisa passar pelo processo de homologação.

                   Se o Brasil não pagar espontaneamente o previsto na sentença da Corte, basta executar em uma vara da justiça federal.