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ID
5611522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que Maria seja a representante comercial exclusiva da empresa Guaraná Galo e que seja necessário definir as comissões nas vendas desse produto que se realizarem dentro do estado do Piauí. Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Lei n.º 4.886/1965 sobre a cláusula contratual de exclusividade de zona, Maria fará jus às comissões

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.886/1965

    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

  • A representação comercial autônoma é uma espécie de contrato segundo o qual:

    - uma determinada pessoa (física ou jurídica), chamada de “representante”, compromete-se a ir em busca de interessados que queiram adquirir os produtos ou serviços prestados por uma empresa, designada “representada”. 

    É considerado um negócio jurídico com natureza de “colaboração empresarial por aproximação” de forma que o representante auxilia na circulação e distribuição dos produtos e serviços do representado nos mercados consumidores.

    Veja a definição dada pelo art. 1º da Lei nº 4.886/65:

    • Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. STF. Plenário. RE 606003, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 28/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 550) (Info 995 – clipping).

  • REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA A representação comercial autônoma é uma espécie de contrato segundo o qual: - uma determinada pessoa (física ou jurídica) chamada de “representante”  compromete-se a ir em busca de interessados que queiram adquirir. Os produtos ou serviços prestados por uma empresa, designada “representada”. 

    É considerado um negócio jurídico com natureza de “colaboração empresarial por aproximação” de forma que o representante auxilia na circulação e distribuição dos produtos e serviços do representado nos mercados consumidores. 

    Vale ressaltar que o representante  não é considerado empregado do representado.  Por isso, diz-se que a representação é exercida em caráter autônomo pelo representado. Essa espécie de contrato está regulada pela Lei no 4.886/65, chamada de “Lei de Representação Comercial”. Trata-se, portanto, de contrato típico, em que os direitos e obrigações das partes estão dispostos em lei. Veja a definição dada pelo art. 1o da Lei no 4.886/65:

    Art. 1o Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter 

    não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios

    Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

    (...)

    j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante 

    não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.