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A fraude eletrônica apresentada no artigo 171, §2º-A, em sua redação, traz uma pena de reclusão de 4 a 8 anos, se a conduta fraudulenta do agente for cometida por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou qualquer outro meio fraudulento análogo.
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Gab: D
Como cometeu crime contra menor de 70 anos, então é indispensável a representação.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
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queria entender a majorante
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GABARITO: D
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CP. Art. 171.
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Como a vítima tinha 64 anos, aplica-se a causa de aumento de pena, mas não fica dispensada a representação.
Isso costuma causar uma certa confusão, então fica um BIZU que talvez ajude:
- causa de aumento do estelionato para idoso (60): 1/3 ao dobro (2x 3 = 6)
- dispensa representação: maior de setenta
Bons estudos, se cuidem.
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GABARITO - D
Aos colegas que confundiram:
1º Não confundamos Fraude eletrônica ( considerada a nova qualificadora do Estelionato ) X Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B)
É essencial observar a " COLABORAÇÃO DA VÍTIMA PARA O ESTELIONATO "
No Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B):
NÃO HÁ O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA VÍTIMA.
O agente subtrai coisa alheia móvel por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
ex: um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. com isso, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques.
Na Fraude eletrônica:
O agente obtém vantagem ilícita com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
ex: “Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado.
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PONTO IMPORTANTEEEEE!!!
Regra: o 171 é condicionado à representação!
Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!
Estelionato contra idoso ou vulnerável
171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Se for contra maior de 70 - Incondicionada.
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Acredito que a questão é passível de anulação, por falta de técnica.
Não obstante a alternativa tratar a conduta do agente como um crime específico diferente do delito de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, o preceito descrito no art. 171, §2º-A trata-se, na realidade, apenas de uma forma qualificada do crime de estelionato.
Desse modo, a Lei nº 14.155/2021 não criou, ao inserir o referido parágrafo no delito previsto no art. 171 do Código Penal, um novo tipo penal como o gabarito da questão busca afirmar, não existindo no Código Penal um crime específico denominado de "Fraude eletrônica", mas tão somente uma forma qualificada do crime de estelionato.
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Na minha opinião questão passível de anulação.
Há dois crimes na questão que representam duas alternativas diferentes que estão inseridas como alternativas na questão.
Houve um primeiro estelionato eletrônico, quando o agente dá à vantagem ao autor e um segundo delito autônomo de furto mediante fraude eletrônica, quando houve a subtração dos valores da conta, nesse caso não há entrega voluntária do bem pela vítima.
O fato da vítima dar os dados para o autor, só é relevante em relação ao Estelionato, mas não descaracteriza o crime de subtração dos valores da conta, só na primeira conduta há uma entrega dos valores pela vítima, nas outras condutas há a subtração dos valores.
Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).
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Estelionato
Regra: o 171 é condicionado à representação!
Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!
Estelionato contra idoso ou vulnerável
171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Se for contra maior de 70 - Incondicionada.
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Consolidando:
Regra: Condicionada à representação.
Idoso: Majorado
maior de 70: A.P. Incondicionada.
Crime de fraude eletrônica Fraude eletrônica: ( caso da questão )
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
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Que questão horrorosa. Não sabe diferenciar furto de estelionato. Nem todas as condutas aí previstas no caso concreto configuram modalidade de estelionato.
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Achei que tava louca, pois nunca vi um crime chamado fraude eletrônica.
A banca só esqueceu que isso na verdade é um estelionato qualificado...
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Assertiva D
Wilson praticou crime de fraude eletrônica, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, majorada de 1/3 ao dobro; nessa situação, é indispensável a representação da vítima.
Diante dessa situação hipotética art 171 "assertiva "
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Não basta saber a existência do crime e suas características/circunstâncias: É IMPRESCINDÍVEL SABER TAMBÉM A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI, já que o cerne da questão era aplicar uma lei publicada em 27/05/2021 a um fato ocorrido em 05/06/2021... FRANCAMENTE!
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Seria dispensável a representação se ele tivesse mais de 70 anos, mas tem 64.
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Exemplos de Rogério Sanches:
Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B): Aproveitando a vulnerabilidade de pessoas que utilizam uma rede pública de internet, um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. Com esses dados à disposição, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques. É um caso típico de furto mediante fraude, no qual a manobra ardilosa (interceptar os dados transmitidos entre o usuário e o ponto de conexão) é utilizada para que as vítimas sejam despojadas de seus bens sem que nada percebam.
Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A): Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado. Nesse exemplo, ao contrário do anterior, a vítima tem participação direta, pois, induzida por um anúncio enganoso, fornece os dados para que o autor da fraude possa obter a vantagem. Trata-se, portanto, de estelionato.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.155%2F2021,Vejamos%20o%20que%20mudou.&text=O%20art.,de%20invas%C3%A3o%20de%20dispositivo%20inform%C3%A1tico.
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Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Questão interessante.
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GABARITO - D
Atualização 2021
A Lei nº 14.155/2021 realizou três alterações no art. 171, que trata sobre estelionato
· inseriu o § 2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica;
· acrescentou o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o § 2º-A;
· modificou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.
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Qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.(LEI 14155/21)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (LEI 14155/21)
§ 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4o A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (LEI 14155/21)
Em que consiste o crime:
O agente obtém vantagem ilícita por meio de informações da vítima que ele obteve por intermédio da própria vítima ou de um terceiro, tendo em vista ao fato de terem sido induzidas a erro.
O grande diferencial aqui é que a atuação do agente foi por meio eletrônico, ou seja, a vítima ou o terceiro foram induzidos a erro por meio de:
· redes sociais (ex: Facebook, Instagram);
· contatos telefônicos (ex: simulando que se trata de ligação da operadora de cartão de crédito);
· envio de correio eletrônico fraudulento (ex: e-mail que imita correspondência da loja, banco etc.);
· ou qualquer outro meio fraudulento análogo.
Fonte: Dizer o Direito.
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Eu nunca vou entender o motivo do legislador não adotar como padrão para causas majorante/minorantes, qualificadoras e privilégios a idade de 60 anos, como no estatuto do idoso.
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ESTELIONATO praticado por meio de REDES SOCIAIS, CONTATOS TELEFÔNICOS E EMAIL > FRAUDE ELETRÔNICA (qualificadora)
ESTELIONATO contra IDOSO(a partir de 60)/VULNERÁVEL = MAJORANTE
ESTELIONATO contra +70 / criança / adolescente / deficiente mental / incapaz / adm. pública = AÇÃO INCONDICIONADA