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GABARITO B
STJ Súmula 611:
“Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
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Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)(DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
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Ué?! Entendi nada! Não é vedado anonimato em denúncia improbidade administrativa?
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Sim , é vedado o anonimato, mas diacordo com a súmula 611 do STF. Pode . Respondendo a pergu da Nádia.
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Alternativa B
Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
(DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27611%27).sub.
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Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/1990), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.
Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 5/5/2011 (Seção 1, página 22), in verbis: Delação anônima. Instauração. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.
STJ Súmula 611:
“Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
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GABARITO B
Denúncia anônima pode ensejar a instauração de PAD, desde que haja prévia averiguação para confirmar os fatos descritos na denúncia. A sindicância é procedimento administrativo menos rigoroso que o PAD.