SóProvas


ID
5613028
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Ouvidoria do Município Alfa recebeu uma representação anônima dando conta de que Joana, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário do Município, estaria, no exercício da função, recebendo propina para favorecer determinado contribuinte. Para apurar indícios preliminares de veracidade do noticiado, o órgão competente municipal deu início à sindicância que, após os trâmites regulares, ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em face de Joana. Com intuito de anular judicialmente o PAD, Joana contratou advogado que lhe informou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima é 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    STJ Súmula 611:

    “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

  • Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)(DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

  • Ué?! Entendi nada! Não é vedado anonimato em denúncia improbidade administrativa?

  • Sim , é vedado o anonimato, mas diacordo com a súmula 611 do STF. Pode . Respondendo a pergu da Nádia.

  • Alternativa B

    Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    (DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27611%27).sub.

  • Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/1990), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

    Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 5/5/2011 (Seção 1, página 22), in verbisDelação anônima. Instauração. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.

    STJ Súmula 611:

    “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

  • GABARITO B

    Denúncia anônima pode ensejar a instauração de PAD, desde que haja prévia averiguação para confirmar os fatos descritos na denúncia. A sindicância é procedimento administrativo menos rigoroso que o PAD.