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CLT
A - Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
B - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
C - Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
D - Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
E - Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
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Gabarito: B
A) Somente poderão ser concedidas férias coletivas a uma determinada categoria professional.
Nos termos do art. 139 da CLT, podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
B) O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
C) É facultado ao empregado converter até dois terços do período de férias a que tiver direito em pecúnia.
É 1/3!
D) O empregado que pedir demissão antes de completar o período de doze meses de serviço não terá direito a férias proporcionais.
Proporcionais só se perde na justa causa!
E) O empregado que ainda não tiver concluído o período aquisitivo de férias estará dispensado do cumprimento das férias coletivas.
Não! Gozará de férias proporcionais e se inicia novo período aquisitivo.
Segundo o Sérgio Pinto Martins (2019, p. 903), entretanto, terá férias proporcionais aos meses trabalhados (portanto, com pagamento do terço constitucional) e o restante do período será considerado como licença remunerada (sem o terço, por conseguinte).
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Justificativa da letra D
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.