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ID
5617225
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma sociedade por ações "A", dois executivos desenvolvem estratégia para obter importante contrato com uma sociedade de economia mista “M”. Eles decidem que a maneira mais “eficiente” de o conseguir é procurar um diretor da empresa “M” e oferecer-lhe 10% do valor do contrato. O valor equivalente a essa porcentagem seria repassado a uma conta de uma empresa "fantasma", em nome de "laranja", para que depois pudesse ser reinvestido no mercado de bitcoins. E assim foi feito. Nesse cenário global, pode-se identificar o cometimento dos seguintes crimes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Por que o enunciado acima não configura o crime de organização criminosa?

    Porque artigo 1º, parágrafo 1º, da LEI 12.850/13 diz:

    "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

    Para que o crime reste configurado, a associação ou grupamento de pessoas exige que haja um animus associativo bem caracterizado por uma vontade de se associar de modo permanente para a prática de um crime. É preciso delinear muito bem esse elemento, pois é fundamental para diferenciar a organização criminosa do concurso de pessoas, no qual a convergência de vontades para a prática de delitos é feita de modo ocasional.

    O animus associativo ou affectio criminis societatis (adaptado), já foi enfrentado pelo STF, pelo voto proferido pela ministra Rosa Weber no julgamento da APn 470, cujo fundamento normativo, mutatis mutandis, aplica-se ao crime de organização criminosa aqui discutido, veja-se:

    "Não basta, enfatizo, para a configuração deste delito, que mais de três pessoas, unidas, ainda que por tempo expressivo, pratiquem delitos. É necessário mais. É necessário que esta união se faça para a específica prática de crimes, conforme o eminente Ministro Teori Zavaschi acabou de ressaltar. Em outras palavras, a lei exige, na minha concepção, que a affectio societatis, que informa a reunião dessas pessoas, seja qualificada pela intenção específica de cometer crimes".

    No mesmo sentido, posicionou-se a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 76.098-MG:

    "A denúncia pelo crime de quadrilha ou bando, por envolver delito de perigo, exige do acusador redobrado cuidado para que não malogre na inépcia. Não se desincumbiu da tarefa de identificar o animus associativo, a estabilidade e a permanência que devem pautar o delito do art. 288 do Código Penal".

  • CORRUÇÃO ATIVA --------X ---------CORRUPÇÃO PASSIVA

    OFERECER-----------------------------------SOLICITAR

    PROMETER------------------------------------RECEBER

    -----------------------------------------------------ACEITAR PROMESSA

    PARTICULAR-->FP-------------------------FP--> PARTICULAR

    CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    ART. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Lavagem de dinheiro - Lei 9.613/98

    Art. 1  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    § 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    Corrupção ativa

     Art. 333 CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    Obs: não se observa crime de organização criminosa, pois de acordo com a Lei 12.850/13 que versa sobre o tema, para configurar OrgCrim deve haver:

    a) 4 ou mais pessoas

    b) estrutura/divisão de tarefas

    c) infrações: transnacionais OU punidas com penas +4 anos OU crimes à distância OU organizações terroristas

  • CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida. (caso da questão)

    CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    vale ressaltar que, organização criminosa é a junção de 4 ou mais pessoas para a prática de crimes.

    já associação criminosa é a junção de 3 ou mais pessoas.

    "Tu não podes desistir"

  • -> Os dois executivos ofereceram vantagem indevida ao diretor (funcionário público) de uma sociedade de economia mista (compõe administração pública indireta) = CORRUPÇÃO ATIVA.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    __________________________________________________________________________________________________________________

    -> O valor foi recebido pelo diretor dessa empresa, pois este repassaria a uma conta de uma empresa fantasma. Por óbvio, você só repassa algo daquilo que recebeu, sendo assim, configurado está o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    __________________________________________________________________________________________________________________

    -> O valor equivalente a essa porcentagem seria repassado a uma conta de uma empresa "fantasma", em nome de "laranja", para que depois pudesse ser reinvestido no mercado de bitcoins. E assim foi feito! - LAVAGEM DE DINHEIRO

    Art. 1° da Lei n° 9.613/98 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    Obs: O crime de organização criminosa exige pelo menos 4 pessoas, no caso do enunciado foram apenas 3 marginais, bem como, para configurá-lo deve estar presente a estabilidade, permanência, tanto que o art. 1°, §1°, da Lei n° 12.850/13 exige a divisão de tarefas, o que não restou evidenciado no enunciado.

  • Corrupção ativa por parte dos dois executivos; Corrupção passiva por parte do diretor; e Lavagem de capitais pelo fato de arquitetarem um aspecto de legalidade dos valores, inserindo-os no mercado de bitcoins.

  • Bastava saber que organização criminosa exige 4 ou mais pessoas e já matava metade da questão.

  • Questão ofensiva ao mercado de cripto. Ae me da prejuizo.

  • Essa conta não está batendo: 2 executivos + 1 diretor da SEM + 1 laranja = 4 (organização criminosa).

  • O diretor da sociedade de economia mista (empresa “M”) é considerado funcionário público para fins penais, de acordo com o CP, art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Assim sendo, o diretor da empresa “M” cometeu o delito de corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Lado outro, os dois executivos da sociedade por ações “A” cometeram o delito de corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    O fato objeto da negociação entre o diretor e os executivos se amoldam ao delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 (crime de lavagem): Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Fonte: prova comentada MEGE

  • GABARITO B

    Em uma sociedade por ações "A", dois executivos desenvolvem estratégia para obter importante contrato com uma sociedade de economia mista “M”. Eles decidem que a maneira mais “eficiente” de o conseguir é procurar um diretor da empresa “M” e oferecer-lhe 10% do valor do contrato. O valor equivalente a essa porcentagem seria repassado a uma conta de uma empresa "fantasma", em nome de "laranja", para que depois pudesse ser reinvestido no mercado de bitcoins. E assim foi feito.

    Dois executivos oferecendo vantagem indevida a funcionário público: corrupção ativa;

    Reinvestir o dinheiro repassado a uma empresa fantasma: lavagem de dinheiro;

    "E assim foi feito": corrupção passiva (os funcionários aceitaram a vantagem indevida).

  • GABARITO - B

    1º Para fins penais, o direito de empresa " M" , sociedade de economia mista , é considerado funcionário público para fins penais.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração diretasociedade de economia mistaempresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Houve o OFERECIMENTO ( art. 333 do CPB - Ativa ) e o eventual RECEBIMENTO de vantagem indevida ( Art. 317, CPB - Passiva)

    Além do delito previsto na lei de Lavagem de capitais!

    Art. 1° da Lei n° 9.613/98 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    CUIDADO!

    INFO 950 de 2019 -  A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • GABARITO: Letra B

    Sobre a letra D... A lei exige "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas" (art. 1º, § 1º, Lei 12.850/13) e a questão é explícita apenas quanto ao dolo de três (dois executivos e um diretor).

    Ser "mula" (no tráfico de drogas) ou "laranja" (na lavagem de dinheiro) não é suficiente, por si só, pra afirmar que a pessoa integra organização criminosa. É preciso demonstrar "prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo" (HC 387.077-SP).

    Informativo 602, de 2017, do STJ:

    É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de "mula", uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a legislação extravagante dispõem sobre crimes contra a Administração pública e lavagem de dinheiro.

    A- Incorreta. Foram cometidos os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vide alternativa B. O crime de peculato, previsto no art. 312/CP, trata das seguintes condutas: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (...)".

    B- Correta. No momento em que os dois executivos (particulares), ofereceram 10% do valor do contrato (vantagem indevida) ao diretor de uma sociedade de economia mista (funcionário público, nos termos do art. 327/CP), praticaram crime de corrupção ativa, previsto no art. 333/CP: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)”.

    Ao receber o valor, o diretor da empresa praticou crime de corrupção passiva, previsto no art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)”.

    A prática de repassar para uma conta de uma empresa "fantasma", em nome de "laranja", o valor equivalente à porcentagem recebida, a fim de que a quantia possa ser reinvestida no mercado de bitcoins, configura o crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei 9.613/98: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (...)”.

    C- Incorreta. Foram cometidos os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vide alternativa B. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, trata das seguintes condutas: "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...)

    D- Incorreta. Foram cometidos os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vide alternativa B.

    E- Incorreta. Foram cometidos os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vide alternativa B. O crime de tráfico de influência ("venda de fumaça"), previsto no art. 332/CP, trata da seguinte conduta: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário". 

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.