SóProvas


ID
5617375
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 Referente à improbidade administrativa, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI

    Das Disposições Penais

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa

  • GAB C

    (A) CORRETA. Nos termos do art. 12 e incisos da Lei nº 8.42992, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às seguintes sanções, que podem ser aplicadas isolada ou 

    conjuntamente, de acordo com a gravidade do fato: perda dos bens ou valores 

    acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por 

    intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.   

    -----------------------------------------------------

    (B) CORRETA. As sanções aplicáveis ao responsável por ato de improbidade, previstos 

    no art. 12 e incisos da Lei nº 8.249/93, não abrange pena privativa de liberdade. 

    -----------------------------------------------------

    (C) INCORRETA. Representa o conjunto de pessoas que podem ser atingidas pela prática 

    do ato de improbidade administrativa (“vítimas”). O rol dos possíveis sujeitos passivos 

    está previsto nos §§ 5º a 7º do art. 1º da LIA e abrange: 

    • a) Administração Direta e Indireta, inclusive com personalidade jurídica de 

    direito privado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos 

    Estados, dos Municípios e do DF; 

    • b) Entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou 

    creditício, de entes públicos ou governamentais

    • c) Entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido

     ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. O que superar esse valor deverá ser cobrado pela entidade privada por meio de procedimento diverso daquele previsto na Lei Federal nº 8.429/92.  

    -----------------------------------------------------

    (D) CORRETA. Art. 22 da Lei de Improbidade Administrativa: Para apurar qualquer ilícito 

    previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade 

    administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 

    14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo 

    assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. 

    -----------------------------------------------------

    (E) CORRETA. Art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa: A ação para a aplicação das 

    sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o 

    procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de 

    Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

    O único legitimado para propor a ação de improbidade administrativa passa a ser o 

    Ministério Público, não mais constando o órgão de representação do ente lesado. 

    Fonte: MEGE

  • Com relação à letra A, uma ressalva: não é exato que a indisponibilidade de bens seja uma sanção; é sim uma medida cautelar.

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

  • Não está correta a redação da letra C, que dispõe: "Para caracterização do sujeito passivo da improbidade, o agente público deve estar vinculado ao poder público e necessita perceber remuneração."

    Na realidade, o sujeito passivo da improbidade é a pessoa jurídica prejudicada, a Administração, o erário. O agente público é o sujeito ATIVO da improbidade e sujeito passivo DA AÇÃO de improbidade, que são coisas bem diferentes.

  • PASSIVO= ADM PÚBLICA!

  • RESPOSTA C  (É PARA MARCAR A ERRADA!).

     

    ____________________________________

    CORRETO. A) Os atos de improbidade administrativa podem provocar as seguintes sanções: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. CORRETO

     

    Disposição expressa no art. 37, §4º, CF. 

     

    Não é exato que a indisponibilidade de bens seja uma sanção; é sim uma medida cautelar. Art. 16 da lei de improbidade administrativa. NOVA DISPOSIÇÃO DE 2021.

     

     

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    CORRETO. B) A Lei de Improbidade Administrativa não contempla penas privativas de liberdade. CORRETO.

     

    As sanções aplicáveis ao responsável por ato de improbidade, previstos no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92, não abrange pena privativa de liberdade.

     

    NOVA DISPOSIÇÃO DE 2021.

     

     

    ________________________________________________

     

    ERRADO. C) Para caracterização do sujeito passivo da improbidade, o agente público ̶d̶e̶v̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶ vinculado ao poder público ̶e̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶t̶a̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

    Art. 1, §5º, §6º, §7º, CF

    Na realidade, o sujeito passivo da improbidade é a pessoa jurídica prejudicada, a Administração, o erário. O agente público é o sujeito ATIVO da improbidade e sujeito passivo da ação de improbidade, que são coisas bem diferentes.

    NOVA DISPOSIÇÃO DE 2021.

    ______________________________________________________

     

    CORRETO. D) Constitui-se em fase pré-processual judicial a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público. CORRETO.

     

    Art. 22 da Lei 8.429/92.

     

    NOVA DISPOSIÇÃO DE 2021.

     

    ________________________________________________

     

    CORRETO. E) O Ministério Público é legitimado ativo para propor ação de improbidade administrativa. CORRETO.

    Art. 17 da Lei 8.429/92.

    O único legitimado para propor a ação de improbidade administrativa passa a ser o Ministério Público, não mais constando o órgão de representação do ente lesado.

    NOVA DISPOSIÇÃO DE 2021. 

  • Não entendi o erro da letra B.

    A lei de improbidade administrativa contempla, sim, pena privativa de liberdade (art. 19).

    Interpretação diversa seria se a alternativa afirmasse que, de acordo com lei, o ato de improbidade administrativa não enseja pena privativa de liberdade.

  • C

    Particular também pode responder por improbidade administrativa

    Abraços

  • Gabarito C

    Mas a letra B também está incorreta, pois os atos de improbidade são punidos sem restrição de liberdade a LIA prevê no seu art. 19 um crime, com pena restritiva de liberdade.

    Questão fraquíssima para Juiz...mds..kkkkk

  • Procurei fundamentação para a B e não encontrei

    Só alguns autores distinguindo o artigo 19 da lei de improb e o Código Penal (mas nada que justifique o gabarito)

    Dizer que os artigos 9,10 e 11 não são puníveis com pena privativa de liberdade é uma coisa, outra coisa totalmente diferente é dizer que não há previsão desse tipo de pena na lei, pois há sim

    Se alguém souber a fundamentação, publique aqui, mas não misture artigo 12 com a fundamentação dessa questão

  • Errei a questão 2 vezes por desatenção pede a incorreta e não a correta.

  • CAPÍTULO VI

    Das Disposições Penais

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    totalmente equivocada a letra B

  • Atenção pessoal, a questão encontra-se desatualizada! A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8429/92 e passou a prever que a INDISPONIBILIDADE DE BENS é uma medida cautelar (art. 16), e não uma sanção. Fui seco e marquei logo a letra "A" como incorreta e errei.

  • Provavelmente a banca não se atentou à nova lei. Está nítida a pena privativa de liberdade no art.19.

  • A)    Os atos de improbidade administrativa importarão (i) a suspensão dos direitos políticos, (ii) a perda da função pública, (iii) a indisponibilidade dos bens e (iv) o ressarcimento ao erário (art. 37, §4º da CF). Tais sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12 da LIA). Por exemplo, no caso de atos de menor ofensa, a sanção pode limitar-se à aplicação de multa (§5º). Outro dado relevante, hoje, a LIA não prevê perda da função pública e suspensão de direitos políticos para o ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração (art. 12, III).

    B)     A LIA contém um capítulo denominado “Das Disposições Penais” em que incrimina a denunciação caluniosa de ato de improbidade (art. 19). Cuida-se de infração de menor potencial ofensivo com previsão expressa de penas privativas de liberdade e multa. Entretanto, há entendimento doutrinário no sentido de que o crime previsto no art. 19 da LIA se encontra tacitamente revogado pelo atual art. 339, do CP, com redação determinada pela Lei n. 14.110/20.

    C)     Aqui é importante lembrar da diferença entre sujeito passivo do ATO de improbidade e o sujeito passivo da AÇÃO de improbidade. Assim, sujeito passivo do ato de improbidade é aquele que sofre as consequências da conduta ímproba, enquanto sujeito passivo da ação de improbidade é aquele a quem se atribui a prática da conduta desonesta. A alternativa simplesmente embaralhou os conceitos, pois para caracterização do sujeito passivo da improbidade basta apenas que haja contribuição dos cofres públicos para a criação ou custeio da entidade lesada (§7º do art. 1º da LIA).

    D)    Realmente, o IC é um procedimento administrativo, de caráter pré-processual e facultativo, presidido exclusivamente por membros do Ministério Público (art. 129, III, da CF; art. 6º da Lei n. 7.347/85 e Resolução-CNMP n. 23/07).

    E)     Sem dúvida, o Ministério Público é legitimado ativo para propor ação de improbidade administrativa, até porque, constitucionalmente, lhe foi atribuída a missão institucional de proteção e defesa do patrimônio público e social (arts. 127 e 129 III da CF). Na mesma linha, a LIA prevê que a ação para a aplicação de suas sanções será proposta pelo MP e seguirá o procedimento comum do CPC (art. 17, caput).

    Todavia, recentemente, em sede de medida cautelar deferida no bojo das ADIs 7042 e 7043 ("ad referendum" do Plenário da Suprema Corte), o Min. Alexandre de Moraes (STF) concedeu interpretação conforme a Constituição ao “caput” e §§6º-A, 10-C e 14, do art. 17 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, no sentido da existência de LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE entre o Ministério Público e as Pessoas Jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, bem como suspendeu os efeitos do §20, do art. 17 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21 e os efeitos do art. 3º da Lei n. 14.230/21.

  • No meu entendimento a letra B tá errada no sentido de a pena privativa de liberdade não está tipifica na LIA, porém a CF trás no seu art. 37 par. 4 como uma de suas sanções a perda dos direitos políticos.

  • #COMPLEMENTANDO:

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IV –JURISPRUDÊNCIA EM TESES - Edição N. 187

    1) Nas ações de improbidade administrativa, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público na relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, afasta-se, assim, a incidência das Súmulas n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, por versarem sobre a fixação de competência em matéria penal.

    2) É possível o enquadramento de estagiário no conceito de agente público para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

    3) É possível responsabilizar o parecerista por ato de improbidade administrativa quando demonstrados indícios de que a peça jurídica teria sido redigida com erro grosseiro ou má-fé.

    4) O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública por improbidade administrativa contra dirigentes das entidades que compõem os chamados serviços sociais autônomos - Sistema S

    5) É necessária a intimação do membro do Ministério Público que atua perante a segunda instância para acompanhar os processos de improbidade administrativa ajuizados pelo Parquet na primeira instância, pois o MP que oficia em primeiro grau de jurisdição NÃO atua perante o Tribunal ad quem.

    6) O afastamento cautelar de agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa se legitima como medida excepcional se configurado risco à instrução processual, não é, portanto, lícito invocar relevância, hierarquia ou posição do cargo para a imposição da medida. Art. 20 da Lei n. 8.429/1992.

    7) É desnecessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa.

    8) A medida constritiva de indisponibilidade de bens não incide sobre valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em aplicações financeiras ou em conta-corrente, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, de abuso de direito, de fraude ou de os valores serem produto da conduta ímproba.

    9) Na ação de improbidade administrativa é cabível decretação de indisponibilidade de bens sobre verbas provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando o valor resgatado da conta vinculada passa a integrar o patrimônio do réu, ressalvada proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Art. 16, § 13, da LIA - incluído pela Lei n. 14.230/2021.

    10) Eventual ressarcimento ou restituição dos bens à administração pública não afasta a prática de ato de improbidade administrativa, pois tal recomposição não implica anistia ou exclusão deste ato.

  • A típica questão que tem mais de uma resposta incorreta e exige que você marque a mais incorreta.

  • AINDA QUE TRANSITORIAMENTE E SEM REMUNERAÇÃO

  • Questão mais nula que o mundial do Palmeiras.

  • Segundo a Lei 14.230/2021, prevê que as disposições desta Lei (LIA) são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra, dolosamente para a prática do ato de improbidade, consoante o seu art.3º.

    Salienta-se que o conceito de servidor público é considerado para o art. 2 º da lei 14.230/2021 como o agente público, o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei 14.230/2021.

    Por estas razões a alternativa C) está incorreta.

  • Complementando - Jurisprudência em teses - STJ

    2) É possível o enquadramento de estagiário no conceito de agente público para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

    5) É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.

  • A Lei de Improbidade Administrativa não contempla penas privativas de liberdade

    ERRADO. A LIA contempla sim.. pena privativa de liberdade.

    Das Disposições Penais

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Ahhhh.. mas tá revogado "tacitamente" pelo crime de denunciação caluniosa..

    Ela CONTEMPLA SIMMMM... não é da sua imaginação.. tá lá escrito...

    Leia a afirmativa objetiva : A Lei de Improbidade Administrativa não contempla penas privativas de liberdade

    Ahhhh .. mas pena de detenção não é privativa de liberdade.. (teve quem justificasse assim) ... objeção muito bizarra assim.. dá preguiça de contornar.. kkkkkk

    Ahhh... mas Improbidade Administrativa não tem natureza de direto penal... o que tá lá não pode ser considerado crime...... sim.. mas, mais ou menos .. agora a lei traz expresso.. que será regida pelo Direito Administrativo Sancionatório muda-se a natureza estritamente administrativa. e ainda prevê CRIME..... ainda tá na dúvida... A lei entitula: Das Disposições Penais. Então, essa conduta é um CRIME previsto em uma legislação extravagante.

  • Esse gabarito é questionável na medida em que a alternativa B também está incorreta, já que na LIA há previsão expressa de um crime no qual é cominada uma pena privativa de liberdade (art. 19).

  • Acho que o examinador quis dizer que não se pune improbidade com PPL... mas que tem previsão na LIA (art. 19), tem sim!