-
Gabarito: Letra C
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
-
artigo 1012 do cpc: A apelação terá efeito suspensivo.
Obs: a apelação terá efeitos suspensivo e devolutivo.
-
A apelação terá o efeito SUSPENSIVO.
Produzirão, no entanto, efeitos imediatos, ou seja, não terão efeitos suspensivos, a sentença que homologa a divisão ou demarcação de terrras; b) condena a pagar alimentos; c) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, a sentença que julga procedente terá efeito suspensivo!; d) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga a tutela antecipada; e) decreta a interdição.
-
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
exceto a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
-
A regra está prevista no Art 1.012 do CPC (objeto da questão em análise), e as exceções no §1.
Importante aproveitar o ensejo para destacar outra hipótese prevista fora do CPC em que a apelação será recebida somente com efeito devolutivo, a saber: Art. 58, inciso V, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) - objeto de cobrança pela banca FGV em janeiro/22.
-
Araken de Assis: "Dos recursos arrolados no art. 994 se mostram suspensivos, ex vi legis, a
apelação; todos os demais sujeitam-se à regra geral do art. 995,caput. No
entanto, a apelação é objeto de numerosas exceções e, nesses casos,
juntamente com os demais recursos, podem ter efeito suspensivo ope iudicis.
Não se mostra concebível o órgão judiciário retirar o efeito suspensivo
legalmente imposto à apelação. Não faltam vozes que, baseadas no princípio
da proporcionalidade – e qualquer outro serviria a tais propósitos –, sustentam
o contrário. Essas concepções infringem o devido processo legal".