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ID
5619583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das espécies tributárias.


I É nulo o consentimento prévio do particular beneficiário que aceita pagar contribuição de melhoria com base de cálculo superior ao quantum da valorização imobiliária, apenas quanto ao excesso.

II Taxa e preço público se distinguem quanto à obrigatoriedade de pagamento: a taxa é cobrada com suporte em base legal e o preço público é de pagamento facultativo para quem deseja beneficiar-se por serviços prestados.

III O depósito judicial destinado a garantir o juízo caracteriza empréstimo compulsório, haja vista sua índole confiscatória, sem a qual não pode o contribuinte exercer o seu direito de defesa em execução fiscal.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • A contribuição de melhoria é um tributo vinculado indiretamente, pois, além de ter uma contraprestação estatal (obra pública), deve-se ter um “plus” (valorização imobiliária). Deve respeitar o limite total (o custo da obra) E o limite individual (a valorização de cada imóvel). Ou seja, a valorização é a medida da “melhoria”. A devolução deve ser realizada em dinheiro.

    STJ. 1a Turma. REsp 1326502-A instituição de contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao ente tributante o ônus de realizar a prova respectiva.

     

           Art. 81. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Se escolhido o regime tributário das taxas há a compulsoriedade da exação. Caso eleito o regime contratual, há a facultatividade dos preços.,  As taxas se caracterizam, pois, pela imposição legal e pela observância das regras dos tributos na sua fixação. Por sua vez, os preços decorrem de contrato (de adesão) e há liberdade em sua fixação.

               Observada a regra do art. 4º do CTN, o nome pouco importa para definir o preço ou taxa. Como já disse o grande mestre Aliomar Baleeiro, “preço compulsório” é taxa e “taxa facultativa” é preço.

  • GAB:C

    I.CERTO - O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária. A melhoria exigida pela Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor à propriedade imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. 

    II. CERTO - [...] Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. 2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. (RE 556854 PUBLIC 11-10-2011)

    III. ERRADO - CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade jurisdicional. 2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento. 3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. ADI/MC n. 2.214. 4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde com o empréstimo compulsório. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 1.933, Min. Eros Grau, Plenário,DJ 03.09.2010) 

  • A resposta para o item II encontra-se na primeira parte da Súmula 545 do STF.

  • Ainda sem entender o fundamento da I. Alguém?

  • SÚMULA 545 -

    PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.

  • O item I quer dizer que mesmo que o contribuinte aceite previamente pagar contribuição de melhoria que exceda o limite da valorização do imóvel, o seu consentimento é nulo, é descabido, pois o limite da base de cálculo para tal tributo é o resultado da valorização do imóvel. Traduzindo, João tem imóvel valendo 10, após obra pública passa a valer 15. O limite individual a ser cobrado de João será no máximo, 5. Toda cobrança que exceder a 5 será ilegal, e mesmo João concordando em pagar mais que 5, o seu consentimento será nulo.
  • Cuidado, pois a súmula 545 do STF encontra-se parcialmente superada, conforme comentários do DOD.

    Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias .

  • Por ser um concurso de Defensor Público, achei a mão em Tributário bem pesada.

  • princípio da vedação ao confisco, sabendo isso já eliminaria B, D e E.

  • Por exclusão, marquei letra C.

    Mas como adv tributarista é difícil aceitar que o item "I" está correto. O lançamento tributário deverá determinar a matéria tributária e calcular o montante devido. Se há um erro no cálculo, há errro no lançamento. Se há erro no lançamento, ele todo é nulo.

    Isso não afasta a possibilidade de, após a anulação, a fazenda lançar novamente desde que respeitado o prazo decadencial.

  • Quanto item I:

    Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. [, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994.]

  • Complementando

    Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.

     

    a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;

    b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

    c) Retributivo

    +

    =>Taxa é espécie de tributo; Qual o valor da taxa? O valor da taxa deve estar relacionado com o custo do serviço (STF);

    =>Preço público ou tarifa não é tributo e exige a utilização do serviço;

    +

    =>Contribuição de melhoria somente pode ser cobrada após o término da obra;

    =>STF – RE 116.148/SP - O recapeamento de via pública já asfaltada não pode gerar cobrança de contribuição de melhoria, pois não gera a valorização aos contribuintes, que já experimentaram a valorização quando da realização da obra. Por outro lado, a pavimentação asfáltica de via pública pode gerar a cobrança de contribuição de melhoria, pois o fato gerador é benefício resultante de obra pública.

    Aulas profª Aline