De acordo com a Lei Complementar 140/11:
Art. 8º São atribuições administrativa dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9; COMPETÊNCIA RESIDUAL
Art. 7º São atribuições administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: PELO IBAMA
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; CRITÉRIO GEOGRÁFICO
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 1X DOMINIALIDADE DO BEM
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 1X DOMINIALIDADE DO BEM
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); CRITÉRIO DO ENTE INSTITUIDOR
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; CRITÉRIO GEOGRÁFICO
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na ; CRITÉRIO DA SEGURANÇA NACIONAL. Não caberá licenciamento ambiental, mesmo causando impactos significativos ao meio ambiente, para as atividades militares no preparo e emprego das Forças Armadas (notadamente para Garantia da Lei e da Ordem – GLO), previstas na Lei Complementar 97/99.
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou CRITÉRIO DO MONOPÓLIO
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; TIPOLOGIA O licenciamento ambiental com base na tipologia (porte, potencial poluidor, natureza) tem origem em ato do poder executivo, por iniciativa da Comissão Tripartite Nacional e colaboração do CONAMA.
Art. 9º São atribuições administrativas dos Município:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 1X
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
A competência, nesse caso, seria do Município conforme o art. 9°, XIV da Lei Complementar 140/2011:
São ações administrativas dos Municípios: observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Lembrar que no âmbito do licenciamento ambiental, os Estados tem competência residual, ou seja, aquilo que não estiver previsto na competência da União ou do Município.
Assertiva errada.
Nesse caso, de acordo com o art. 9º, XIV a competência seria do MUNICÍPIO e não do Estado:
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Veja-se ainda o disposto no art. 8º que trata sobre as competências do Estado:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);