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ID
5621173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à ilicitude e às suas causas de justificação, julgue o item que se segue. 


Considere que uma mulher penalmente imputável tenha provocado em si um aborto, restando caracterizados, objetivamente, quando da sua conduta, os pressupostos do estado de necessidade, os quais eram totalmente desconhecidos da autora. Nessa situação hipotética, a falta dos elementos subjetivos de justificação acarreta a ilicitude da conduta e enseja a punição da autora pelo crime correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    10.3.2. Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto 

    a) Inevitabilidade da conduta.

    O comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco.

    (...)

    b) Razoabilidade do sacrifício.

    É preciso que a ofensa ao bem jurídico alheio seja razoável, de acordo com o senso comum. É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou de terceiro e o dano que será causado em outro bem para afastá-lo. (...).

    (...)

    c) Conhecimento da situação justificante.

    Não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. O conhecimento acerca da situação de risco é chamado de elemento subjetivo da excludente de ilicitude. Veja-se, por exemplo, que qualquer pessoa pode realizar aborto para salvar a vida da gestante de perigo atual. Cuida-se, na hipótese, de estado de necessidade em que um bem jurídico é eliminado (a vida do feto) para salvar outro (a vida da gestante) que se encontra em situação de risco. Se alguém, todavia, realiza o aborto meramente por dinheiro e só depois disso se descobre que a gravidez em andamento estava prestes a provocar uma grave hemorragia na gestante (gravidez tubária), não se mostra presente o elemento subjetivo da excludente em estudo, e o sujeito incorre em crime de aborto.

    Informação retirada do site: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/estado-de-necessidade . Acesso em 14/03/2022

  • Neste caso, não seria atípico?

  • gab C

    em resumo, a conduta amparada por estado de necessidade deve ser inevitável, deve haver equivalência dos bens em risco (no estado de necessidade justificante) e a parte deve saber que está em estado de necessidade. No caso da questão, ela não sabia, o que retira o caráter de excludente de ilicitude e ela passa a responder pelo fato.

  • GAB C

    ESTADO DE NECESSIDADE

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para SALVAR de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito PRÓPRIO ou ALHEIO, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • § 1º - NÃO pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo – EX: policial.
    • § 2º - Embora razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena PODERÁ ser reduzida de 1/3 a 2/3 – caso seja sacrificado o bem / direito de MAIOR valor NÃO há exclusão, podendo haver redução da pena.

  • Gabarito: CERTO

    O estado de necessidade possui requisitos objetivos e subjetivos.

    • Requisitos objetivos:

    Perigo atual,

    que a situação de perigo não tenha sido provocada voluntariamente pelo agente,

    salvar direito próprio ou alheio,

    inexistência de dever legal de enfrentar o perigo,

    inevitabilidade do comportamento lesivo,

    inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.

    • Requisito subjetivo:

    ➝ conhecimento da situação de fato justificante.

    Nesse caso, como a autora não sabia que estava diante de uma situação de fato justificante, não é possível reconhecer o estado de necessidade. Além do mais, foi a própria autora quem praticou o aborto e segundo o código penal não se pune o aborto praticado por médico.

  • Direto ao Ponto:

    Requisitos para do estado de necessidade no caso concreto 

    1- Inevitabilidade da conduta.

    2- Razoabilidade do sacrifício.

    3-Conhecimento da situação justificante. Ou seja, o sujeito ativo deve ter consciência do estado de necessidade.

  • Conforme o artigo 124 C.P " Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem o provoque: Pena - reclusão, de três a seis anos".

  • Considere que uma mulher penalmente imputável tenha provocado em si um aborto, restando caracterizados, objetivamente, quando da sua conduta, os pressupostos do estado de necessidade, os quais eram totalmente desconhecidos da autora. Nessa situação hipotética, a falta dos elementos subjetivos de justificação acarreta a ilicitude da conduta e enseja a punição da autora pelo crime correspondente.

  • GAB. CERTO

    Requisitos para do estado de necessidade no caso concreto: 

    1- Inevitabilidade da conduta.

    2- Razoabilidade do sacrifício.

    3- Conhecimento da situação justificante. Ou seja, o sujeito ativo deve ter consciência do estado de necessidade.

  • Nessa prova do IBAMA caiu 23 questões de penal, na PF caíram entre 4~6. Pra vc ver como é balanceado de acordo com o cargo. O importante pro policial é saber programar em R mesmo e saber estatística da nasa

  • Resumindo: A autora deveria saber que estava agindo em estado de necessidade (conhecimento - subjetivo - da situação justificante)

  • CERTO

    Objetivamente:

    Pondera o professor Cesar R. Bitencourt que um dos requisitos do Estado de Necessidade é o elemento subjetivo

    " vontade de salvamento"

    São suas as palavras:

    Essa motivação do agente deve ser configurada no momento da ação, de modo que não estará justificada a ação se houver a mera coincidência de fatores objetivos justificantes, desconhecidos ou não desejados pelo agente, posteriormente constatados. Aliás, a exigência do elemento subjetivo integra a previsão permissiva, que exige que o fato praticado pelo agente seja “para salvar... direito próprio ou alheio”. Se faltar essa finalidade específica a ação não estará justificada, não configurando, portanto, o estado de necessidade. ( Grifo pessoal )

  • o sujeito ativo deve ter consciência do estado de necessidade

    • Requisito subjetivo:

    ➝ conhecimento da situação de fato justificante.

    Nesse caso, como a autora não sabia que estava diante de uma situação de fato justificante, não é possível reconhecer o estado de necessidade. Além do mais, foi a própria autora quem praticou o aborto e segundo o código penal não se pune o aborto praticado por médico.

  • Ela estava em estado de necessidade, mas como não sabia que estava em estado de necessidade não estava em estado de necessidade. Véi, psicodélico!!!
  • Caso o feto já estivesse morto dentro dela, e posteriormente causasse uma infecção? o fato dele está morto não caracterizaria crime impossível?

  • Li...li novamente...e quando cheguei a conclusão de que a lei sempre vai querer beneficiar o réu de alguma forma, marquei e errei!!!

  • O estado de necessidade possui requisitos objetivos e subjetivos.

    • Requisitos objetivos:

    ➝ Perigo atual,

    ➝ que a situação de perigo não tenha sido provocada voluntariamente pelo agente,

    ➝ salvar direito próprio ou alheio,

    ➝ inexistência de dever legal de enfrentar o perigo,

    ➝ inevitabilidade do comportamento lesivo,

    ➝ inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.

    • Requisito subjetivo:

    a) Inevitabilidade da conduta.

    O comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco.

    (...)

    b) Razoabilidade do sacrifício.

    É preciso que a ofensa ao bem jurídico alheio seja razoável, de acordo com o senso comum. É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou de terceiro e o dano que será causado em outro bem para afastá-lo. (...).

    (...)

    c) Conhecimento da situação justificante.

    Não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. O conhecimento acerca da situação de risco é chamado de elemento subjetivo da excludente de ilicitude. Veja-se, por exemplo, que qualquer pessoa pode realizar aborto para salvar a vida da gestante de perigo atual. Cuida-se, na hipótese, de estado de necessidade em que um bem jurídico é eliminado (a vida do feto) para salvar outro (a vida da gestante) que se encontra em situação de risco. Se alguém, todavia, realiza o aborto meramente por dinheiro e só depois disso se descobre que a gravidez em andamento estava prestes a provocar uma grave hemorragia na gestante (gravidez tubária), não se mostra presente o elemento subjetivo da excludente em estudo, e o sujeito incorre em crime de aborto.