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GAB: Errado
No caso, será aplicada a teoria do desvio subjetivo de condutas/cooperação dolosamente distinta/participação em crime menos grave (art. 29, §2°, do CP), sendo aquela que ocorre quando ambos decidem praticar determinado crime (furto e ato infracional análogo à furto - Celso), mas durante a execução, um dos agentes decide praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). No caso, Celso responderá por ato infracional análogo à roubo qualificado pelo resultado morte (inimputável), enquanto que Bruna responderá tão somente pela participação no furto.
Fonte: meus resumos.
Se estiver errado, peço que me avisem, por favor.
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CÓDIGO PENAL: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. /PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. /PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (STF): Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex.: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)
EXCEPCIONALIDADE DO JULGADO: Acredito que o julgado deva ser visto com cautela. No direito penal vigora as garantias a favor do réu ou acursado, como legalidade, indubio pro réu, culpabilidade, etc. De sorte que em provas para concursos, deve seguir o entendimento conforme o Código Penal: participação de menor importância e participação em crime menos grave. Mas, com a ressalva de aplicação do julgado acima, em casos que o autor estava ciente de que atuava em crime de roubo + vítimas foram mantidas em cárcere + sob a mira de arma de fogo. Nesse hipótese fática do caso julgado, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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O ENUNCIADO DEIXA CLARO QUE BRUNA ACEITOU PARTICIPAR DO FURTO PORQUE PRESUMIA QUE O IMÓVEL ESTAVA VAZIO.
LOGO, NESSE CONTEXTO, O HOMICÍDIO FOGE COMPLETAMENTE DOS DESDOBRAMENTOS NATURAIS DA CONDUTA POR BRUNA ACEITOS.
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ERRADO
No caso narrado há uma cooperação dolosamente distinta / desvio subjetivo de condutas.
Isso ocorre quando um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada por outro. ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
ex: A e B combinam um furto ( sem emprego de armas ) sendo que A fica de vigia.
Quando B entra na casa, Além de subtrair os bens, mata um morador que estava dormindo.
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Bruna presumiu que a casa estaria ''vazia'', sendo o acordo para a realização do crime menos grave, logo aplicamos o art. 29, § 2°, do CP:
Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena poderá ser aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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GABARITO ERRRADO
CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
No caso da questão, Bruna responderá por furto e Celso por latrocínio.
Observação: RHC 133.575/PR STF - Aquele que se associa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde por latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação seja de menor importância.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Minha contribuição.
CP
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2° - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Abraço!!!
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Cooperação dolosamente distinta, ela só responde pelo que pretendia fazer, já que o resultado mais grave não era previsível.