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GAB C
A- CLT Art 75-B Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. Ou seja, caso o empregado vá até o estabelecimento uma vez por semana assinar alguns papeis, não irá descaracterizar o trabalho remoto.
B- Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
C- Utilidades PARA O trabalho não tem natureza salarial. Uniforme, computador, etc. Precisa disso para trabalhar. CLT - Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
As utilidades PELO trabalho são gratuitas, habituais e não nocivas e caso a lei não retire o caráter salarial, possui natureza salarial, também conhecido como salario in natura. O que não for dinheiro. Carro, moradia, etc. Você não precisa disso para trabalhar.
D- CLT Art 75-C § 1Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Ou seja, para sair do presencial e ir para o remoto, precisa de mútuo acordo; mas para sair do remoto e ir presencial pode ser por vontade unilateral do empregador, desde que respeite o mínimo de 15 dias.
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Comentário: Gabarito letra C.
a) O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho, portanto, a expressão "totalmente fora" invalidade a alternativa. (CLT Art 75-B Parágrafo único. )
b) A mudança do regime presencial para o teletrabalho deve constar expressamente no contrato de trabalho.( Art. 75-C.)
c) as utilidades não integram a remuneração do empregado. (Gabarito) (CLT - Art. 75-D.Parágrafo único.)
d) a primeira parte está correta, mas a ampliação da regra para o retorno ao trabalho presencial não é verdadeira, pois pode ser unilateral.(CLT Art 75-C § 1)
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- O teletrabalho só pode ser assim considerado se a prestação de serviços for fora das dependências da empresa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREPONDERANTEMENTE (DOMINANTE) FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR.
- O ajuste entre Júlia e seu empregador poderá ser , assim como ocorre com o próprio contrato de trabalho. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TELETRABALHO DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, QUE ESPECIFICARÁ AS ATIVIDADES QUE SERÃO REALIZADAS PELO EMPREGADO.
- O computador e demais utilidades que se fizerem necessárias para o trabalho remoto de Júlia não integrarão sua remuneração. CORRETA.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS E DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA E ADEQUADA À PRESTAÇÃO DO TRABALHO REMOTO, bem como ao REEMBOLSO DE DESPESAS ARCADAS PELO EMPREGADO, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. AS UTILIDADES MENCIONADAS NO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
- O ajuste entre as partes para o trabalho remoto deverá ser por mútuo consentimento, assim como o retorno ao trabalho presencial. A ALTERAÇÃO DO REGIME PRESENCIAL PARA O DE TELETRABALHO PODE SER POR MÚTUO CONSENTIMENTO, MAS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO PARA O PRESENCIAL PODE OCORRER POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR.
Art. 75-C
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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