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Letra A - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Apenas no caso de o réu não ser encontrado e for intimado por edital, é que suspende o prazo prescricional e o processo (SUSPENDE, não interrompe, o que elimina a letra e”
366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Citação com hora certa - Se o réu se oculta para não ser citado (nomeia o defensor dativo e o processo continua)
- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Se o acusado for citado pessoalmente de forma presencial ou por hora certa ou se for intimado para comparecer em qualquer ato processual e deixar de oferecer a resposta (no caso de citação) ou não comparecer à audiência (no caso de intimação), sem justificar o motivo do não atendimento à citação ou intimação, será decretada sua revelia, cujo significado é o de que não mais será intimado para qualquer ato processual.
O processo passa a ter seguimento sem que se leve ao conhecimento pessoal do acusado os atos que estão sendo praticados.
Gab: A