-
Gabarito: B
1- Art. 58-A, §6º, da CLT
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um
terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
2- Art. 66 da CLT
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
3- A hora do trabalho noturno será computada como de 50 minutos e 30 segundos.
Correto: 52 minutos e 30 segundos
4- Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto quando não excedentes a 10 minutos, observado o limite máximo de 20 minutos diários.
Correto: 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
-
TST - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a conversão de 1/3 do período de férias, em abono pecuniário, é um direito potestativo do trabalhador, sendo uma prerrogativa exclusiva dele a escolha de abater parte do seu período de descanso. Não cabe ao empregador decidir acerca do deferimento ou não do benefício. (TST – RR: 9278020145200005, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/4/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/4/2018)
-
Resposta: LETRA B
(CORRETA) 1. CLT, art. 58-A, § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(CORRETA) 2. CLT, art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
(ERRADA) 3. CLT, art. 73, § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(ERRADA) 4. CLT, art. 58, § 1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.