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ID
5635384
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a intervenção de terceiros no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

    A intervenção de amicus curiae poderá alterar a competência do processo, bem como, a critério do juízo, autorizar o interveniente a acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    ALTERNATIVA B:

    Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante, recebendo o processo no estado em que se encontre, quando passará a integrar o polo ativo da demanda.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    ALTERNATIVA C:

    Na denunciação da lide, caso o denunciante seja vencedor na ação principal, o denunciado será condenado a suportar os honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante.

    art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    ALTERNATIVA D:

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    art. 134

    ALTERNATIVA E:

    A decisão do juízo que admitir o ingresso de amicus curiae é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Complementando:

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -STJ: uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios. (Questão – VUNESP)

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + DOD

  • Caso o denunciante seja vencido na ação principal, terá se concretizado, aomenos abstratamente, seu prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada.

    X

    Sendo o denunciante vencedor, não haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja decidido. Ao prever que, sendo a denunciação da lide julgada prejudicada, caberá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, consagra-se o princípio da causalidade (art. 129, parágrafo único do Novo CPC). Afinal, se não havia prejuízo, não existiria razão para exercer o direito regressivo por meio da denunciação da lide, tendo o denunciante injustificadamente dado causa à ação secundária extinta sem a resolução de mérito

    (Fonte: Daniel Neves)

  • A questão está requerendo a alternativa correta e como resposta temos a letra "D", conforme previsto no artigo 134, caput, do CPC.

    Todos os artigos abaixo foram retirados do CPC:

    a) A intervenção de amicus curiae poderá alterar a competência do processo, bem como, a critério do juízo, autorizar o interveniente a acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante, recebendo o processo no estado em que se encontre, quando passará a integrar o polo ativo da demanda.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    c) Na denunciação da lide, caso o denunciante seja vencedor na ação principal, o denunciado será condenado a suportar os honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    d) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) A decisão do juízo que admitir o ingresso de amicus curiae é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.