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ID
5637325
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

F. e R. são irmãos unilaterais. F. foi acometido por doença grave e necessita, com urgência, de transplante de rim. Ele, supondo que seu irmão R. é compatível, propôs ação cominatória para obrigá-lo a fazer a doação de um rim porque R. assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação. Citado, o réu deixou fluir o prazo legal e não contestou a ação. Ouvido, o autor requereu para ser decretada a revelia e com julgamento antecipado da lide.

O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado pela banca: C

    Art. 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    No entanto, o art. 345 nos diz: a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    EU acho que o rim entraria nessa hipótese aí... Se o rim for compatível, caberia ao Juiz impor a obrigação de doação?

  • Barbara, acho que a resposta a pergunta comporta uma interpretação subjetiva. Entendo que há um conflito identificado pela exigência ao pactuado e pela dicção exposta no CC, que impede de disposição do próprio corpo, em vida. Veja como é subjetiva a interpretação, pois há como se argumentar que o rim se recompõe e, nestes termos, não se está dispondo do próprio corpo. Por outro lado, posso entender que este argumento, qual seja, regeneração do órgão não conflita com o verbo "dispor". Entendo que, em prova de múltipla escolha as respostas devem ser objetivas, não sendo admitidas interpretações subjetivas. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.

  • RESPOSTA: C 

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A questão exige do candidato o conhecimento acerca do instituto da revelia e dos seus efeitos. No caso narrado na questão, houve revelia, tendo em vista que o réu foi citado e deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, nos termos do art. 344, caput, do CPC/2015. Contudo, o caso em tela trata sobre direito indisponível, não incidindo, portanto, o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no art. 345, inciso II, do CPC/2015. Assim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, visto que, mesmo se tratando de réu revel, não incide o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão do caso tratar de direito indisponível, não se enquadrando na hipótese de julgamento antecipado do mérito disposta no art. 355, inciso II, do CPC/2015, bem como também não se encaixa na hipótese e julgamento antecipado do mérito prevista no inciso I do referido dispositivo legal em razão da necessidade de produção de provas, não estando o feito pronto para julgamento. Desse modo, conforme previsto no art. 348, caput, do CPC/2015, o juiz deverá ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, que, no caso em tela, é a prova da compatibilidade. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 355 CPC/2015 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    • Resumindo: A solução é decretar a revelia (sem aplicação dos seus efeitos) e determinar a produção de prova da compatibilidade, caso o Autor já tenha requerido tal prova, do contrário, intimá-lo para que especifique as provas que pretende produzir.
    • A resposta mais coerente, ao meu ver: pedido juridicamente impossível, o que enseja extinção do processo, com resolução do mérito, por improcedência liminar do pedido. O pedido do Autor afronta preceitos de direito material. OBS: É a mesma lógica de uma ação de usucapião de bem público ou pedir a condenação com fundamento em dívida de jogo.

    Alguns esclarecimentos para "entender" a questão (o que não retira sua estranheza). Veja:

    1) No Brasil, é proibido o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (art. 13 do Código Civil); a interpretação desse artigo, a contrário senso, permite concluir que o ato de disposição que não acarreta diminuição permanente da integridade física e não atenta contra os bons costumes é permitido.

    2) A lei 9.434/97, no art. 9º, caput, permite à pessoa juridicamente capaz dispor, desde que gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou a qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. 

    3) O parágrafo terceiro, do mesmo artigo 9º, firma que somente é permitida a doação de órgãos duplos (ex: rins), cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    4) Em qualquer hipótese, a disposição, para efeito de transplante, deve ser gratuita e a qualquer tempo, antes de implementada, pode ser revogada (art. 9º, § 5º, da lei 9.434/97): "A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização".

    5) Feitos esses esclarecimentos, já que o irmão R não revogou nem demonstrou por qualquer meio inequívoco seu arrependimento (o fato de ter sido citado e deixar fluir o prazo sem contestar não presume seu arrependimento ou revogação do documento particular de promessa de doação) ...então, para todos os efeitos, o processo segue, porém, sem se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC) e deve o AUTOR ser intimado para especificar as provas que deseja produzir: " Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado".

    Aguardando a anulação!

  • Gente, como assim? Determinar que especifique as provas que pretende produzir, aí o Autor prova que o RIM do irmão é compatível e o juiz vai fazer o que?

    Dar prazo para o irmão doar o rim? dar busca e apreensão do rim do irmão? kkkkk socorro

    Não entendo como não é caso de impossibilidade jurídica do pedido!

  • Pessoal, vale a pena ler o art. 9º, da Lei 9.434/97. A solução da questão passa por ela, como bem identificou a Tatiana.

    Mas eu acho que essa questão, do ponto de vista prático, é uma aberração.

    Imaginem como seria a instrução probatória, com determinação de provas invasivas. Pior é pensar na parte dispositiva, em caso de procedência. O juiz decidiria mais ou menos assim:

    "Condeno a parte Ré a cumprir a obrigação contratual, fornecendo o seu rim direito devidamente acondicionado, no prazo de X dias, sob pena de multa diária".

    ou

    "Para preservar o órgão, deve o Réu tolerar a remoção do seu rim esquerdo, a ser realizada por equipe médica de transplante integrante do SUS, na data de X, no hospital Y, às 8h, devendo o mesmo comparecer, sob pena de remoção forçada."

  • No CPC/73, pedido juridicamente impossível é causa de indeferimento da petição inicial sem exame de mérito, por carecer o autor de uma condição sine qua non da ação. O NCPC/15 ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo em exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a “possibilidade jurídica do pedido”, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido. Logo, deve julgar o mérito antecipadamente denegando o pedido por se tratar de direito indisponível.

  • Procurei alguma decisão ou juris sobre o assunto... não encontrei nada que justificasse a resposta...segue o baile, rsrs

  • Questão absurda...Kkkkkkkkk
  • Imagine o STF mandando a PF fazer busca e apreensão dos rins de alguém kkk

  • Eu ri alto agora. Nada a ver.

  • A FGV mal tomou o lugar no topo do Cebraspe e já está querendo perder? Interessante...

  • Lei de Transplantes: Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. Código de Processo Civil: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. joralvesprof youtube aulas de direito
  • Acho que somente acertou aqui quem errou na prova kkkk

  • Nuuu... já resolvi muitas questões por aqui, mas essa foi a mais BIZONHA

  • Eu já estava confuso com essa, mas depois dessa resposta eu so sei que nada sei. para mim era impossibilidade jurídica do pedido, o Juiz ao receber a inicial devia extinguir sem julgamento do mérito, mas aqui não é aplicação do direito e sim decorar pra passar em prova então vamos lá.

  • Quem acertou, errou

  • Tenho medo de quem marcou a "C" hahaha

  • Creio que o gabarito esteja equivocado e o fundamento seja mais simples. Vejam que uma parte "assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação". Isso é contrato de promessa de doação.

    O CC prevê que o contrato de doação (ou promessa de doação, cf. a questão) deve ter como objeto um bem de cunho patrimonial (art. 538, CC), cuja coisa deve estar "in commercium", nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (Direito, 2007). É aquela premissa básica (em regra): se você pode contratar como venda, você pode contratar como doação. Para mim, é impossível confeccionar validamente qualquer contrato/promessa a respeito de doação de um órgão humano... Você pode doar um órgão de acordo com a Lei de Transplantes (órgãos duplos, após a morte etc.), mas não contratar a doação em vida (!). Consoante Anderson Schreiber, "podem ser objeto de doação quaisquer bens alienáveis" (Manual, 2020).

    Órgãos humanos são "extra commercium", ou seja, não podem ser objeto de contratação. A doação em vida, quando possível, é de forma altruísta apenas. Se você admitir que a promessa de doação pode ser feita, você, obrigatoriamente, terá que admitir que a promessa de venda é igualmente permitida... o que é absurdo e impossível juridicamente. E se a questão falasse que a parte assinou promessa de venda? O juiz mandaria dar continuidade no processo?

    Então, se o réu já foi citado (quando, na verdade, a inicial deveria ter sido indeferida pelo juiz) e diante da nulidade clara do pacto, é o caso de o juiz decretar a revelia e julgar antecipadamente o mérito, negando o pedido, cf. o art. 355, CPC. Do contrário, pergunto: o autor vai fazer prova determinada pelo juiz... e depois? O juiz vai intimar o réu para entregar seu rim? Busca e apreensão? Cirurgia forçada? Ou vai reconhecer a validade do pacto e reconhecer a sua inexequibilidade? Isso é fundamental, pois, se for admitida a validade do pacto, o que o Judiciário poderá fazer para compelir o cumprimento? Ou quer dizer que o processo vai avançar de forma desnecessária?

    Alguns falaram que o direito é indisponível, que não poderia ser decretada a revelia etc. Seguindo essa linha, então, como é que o juiz vai determinar que o autor produza provas a respeito da doação contratada de um órgão? Se é indisponível, o doador não poderia dispor de seu órgão num contrato...

    Em suma, para mim: doação de órgão é apenas de forma altruísta, em vida ou após a morte, nos termos da lei; não há como, validamente, se "contratar" a doação...

  • Se a Banca FVG não anulou esta questão o qconcurso deveria!!!! Pelo bem da sanidade mental dos concurseiros kkkkkkk

  • me sinto em um barco a deriva

  • O gabarito tirou o meu rim. kkkk

  • mas genteeeee kkkkk SO.COR.RO

  • Nem fudend* essa é a resposta "correta". kkkk

  • Errei essa questão no dia da prova, errei aqui no QC e acho que erraria outras mil vezes por entender completamente absurdo o gabarito ser letra "C".

  • O negócio é o réu torcer para não ter a compatibilidade.

  • oxe qq foi isso FGV
  • Conclusão: não façam contrato de doação, em vida, de órgãos.

  • Tinha que ser FGV dando uma de esperta com questões mal formuladas e de péssimo profissionalismo. Parece um bando de amador nessa banca

  • na prova e aqui eu marquei a ledra D. agora, quero ver um juiz que permita a instruçao de uma situaçlao absurda como essa. nao vai ter!

  • na prova e aqui eu marquei a ledra D. agora, quero ver um juiz que permita a instruçao de uma situaçlao absurda como essa. nao vai ter!

  • Questão bizarra, mas talvez esse seja o gabarito pela possibilidade de conversão da tutela requerida em perdas e danos.

  • Esse gabarito é uma piada! Decretar a revelia e determinar a produção de provas? O pedido é juridicamente impossível! Ou seja, ainda que seja comprovada a compatibilidade para doação, o pedido dever ser julgado improcedente!

    Penso que o gabarito deveria ser a letra A.

    Ao meu ver, o procedimento, no caso, deveria ser esse: decretar a revelia, cujo efeito material (art. 344 do CPC), entretando, não se produziria, por força do art. 345 do CPC. Todavia, isso não impediria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a produção de provas, no caso, é absolutamente desnecessária, dada a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Portanto, não seria o caso de aplicação do art. 348 do CPC. Nesse contexto, o mérito deveria ser julgado antecepadamente, conduzindo à improcedência do pedido.

    O examinador, como de costume, quis "inventar moda".