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O gabarito seria a letra A, estando correto somente o item I.
No entanto, o item II também está correto.
Com efeito, segundo Renato Brasileiro (Legislação criminal especial comentada, 8ª ed.), o elemento subjetivo do delito do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 "é o dolo. Conquanto o crime seja rotulado por alguns doutrinadores como uma espécie de apropriação indébita tributária, é equivocado acreditar que tal delito guarde certas semelhanças com o crime comum de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal. Diversamente do que ocorre em relação ao crime patrimonial, a tipificação do crime tributário sob comento não demanda a presença de um especial fim de agir, consistente no ânimo de assenhoreamento definitivo (amimus rem sibi habendi). Com efeito, o núcleo do tipo do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, é "deixar de recolher", e não "apropriar-se"." Dessa forma, basta o dolo genérico para configuração do crime, de modo que o item II está correto!
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I) CORRETA. Lei 9.455/97. Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Trata-se de efeito automático, dispensada a fundamentação expressa na sentença condenatória.
II) INCORRETA. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico. STJ. HC 675.289-SC-2021 (Info 718).
III) INCORRETA. A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. STJ. EREsp 1.856.980-SC2021 (Info 710).
FONTE: GABARITO COMENTADO TJ MG MEGE
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GABARITO LETRA A
I) CORRETA. Lei 9.455/97. Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Trata-se de efeito automático, dispensada a fundamentação expressa na sentença condenatória.
II) INCORRETA. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico. STJ. HC 675.289-SC-2021 (Info 718).
III) INCORRETA. A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. STJ. EREsp 1.856.980-SC2021 (Info 710).
MINHAS ANOTAÇÕES:
- É EFEITO AUTOMÁTICO A PERDA DO CARGO/FUNÇÃO/MANDATO/EMPREGO PÚBLICO A CONDENAÇÃO POR TORTURA OU POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
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Tortura dispensa fundamentação na sentença para a perda do cargo.
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Gabarito: A
Estamos diante de um dos temas mais cobrados em concursos públicos em matéria de legislação criminal especial. A lei de tortura impõe efeito automático diante de condenação transitada em julgado por crime de tortura. Sendo efeito automático, não é necessário que conste pedido expresso de perda do cargo função ou emprego público com a respectiva interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada em denúncia, memoriais ou qualquer outra peça, tampouco se exige declaração expressa e fundamentada em sentença.
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PRESCINDINDO = DISPENSADO
PRESCINDINDO = DISPENSADO
PRESCINDINDO = DISPENSADO
PRESCINDINDO = DISPENSADO
PRESCINDINDO = DISPENSADO
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II. Para a configuração do crime disposto no Art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 (deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos), basta que haja dolo genérico, não sendo necessária a comprovação de dolo específico. ERRADO
Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico.
Entendimento que segue a posição do STF que exige dolo de apropriação:
O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).
STJ. 6ª Turma. HC 675289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).
NÃO CONFUNDIR:
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social.
STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info 526).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1296631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).
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Tortura ------> perda co cargo é automática.
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II- A questão não disse entendimento do STF, pra mim deve ser anulada. Aguardando.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, é suficiente que o agente deixe, conscientemente, de recolher os valores devidos. Basta, portanto, o dolo genérico. O tipo penal não exige prova de dolo específico, como por exemplo da intenção de causar prejuízo ao Tesouro Nacional, à Fazenda Pública ou ao Erário.
Confira a seguinte ementa:
NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, o não recolhimento, no prazo legal, de ICMS declarado pelo contribuinte, caracteriza o delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, sendo dispensada a comprovação do dolo específico.
2. A Corte de origem manteve a condenação dos pacientes destacando que deixaram de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, o valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo a dez diferentes meses, devidamente cobrado do consumidor final, de modo que incidiram na conduta típica e antijurídica descrita no dispositivo legal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 638.986/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)
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GABARITO - A
I. O policial militar condenado pelo crime disposto no Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo), tem, como efeito automático da condenação a perda do cargo público, prescindindo de fundamentação concreta. ( CERTO )
Condenado por crime de tortura perde o cargo automaticamente, sem a necessidade de justificativa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de um policial militar que pretendia anular a perda do cargo e da interdição de exercício.
Conjur.com.br
São automáticas: TO
Tortura
Organizações criminosas
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II. Para a configuração do crime disposto no Art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 (deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos), basta que haja dolo genérico, não sendo necessária a comprovação de dolo específico.
Essa assertiva seguiu o entendimento do STF:
O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).
STJ. 6ª Turma. HC 675289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).
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III. A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).
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EFEITOS da CONDENAÇÃO
1. Penais
1.1. Principal : imposição da sanção penal
1.2. Secundários (desaparecem com a abolitio criminis e anistia): ex - reincidência
2. Extrapenais
2.1. Genéricos (art. 91 -automáticos + todos os crimes) : IPC
*tornar certa a obrigação de Indenizar
*Perda: instrumentos + ilícitos, produtos ou proveitos (ou equivalente)
*Conf+Sco alargado: PPL cominada + Seis a recl -> ≠ $nio do condenado e o compatível com o seu rendimento ilícito): MP requer expressamente na denúncia + indica ≠
2.2. Específicos (ART. 92 – não são automáticos exigem declaração motivada na sentença + só 1s crimes)
P-erda de cargo ou função pública
P-oder familiar/tutelar/curatela: perda-> crm doloso + reclusão-> SP: titular do = Pf, Descendente, tutelado/curatelado
V-eículo: inabilitação para dirigir: se usado como meio para crm doloso
Quando a perda do cargo é efeito auTOmático da condenação? Tortura = (dobro da pena) = dobra o cara de porradas e Orcrim (organizações criminosas) Oito anos
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Efeito automático
Lei tortura e Orcrim.
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No caso de tortura, a perda do cargo é efeito AUTOMÁTICO da sentença, e acarreta a interdição para o seu exercício pelo DOBRO do tempo da pena aplicada, e independe de fundamentação!
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
TORTURA: § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
STJ considera que esse efeito é automático: (...) A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (...)STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.
DEMAIS CRIMES, CP Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.§ Parágrafo único: os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
DOLO ESPECÍFICO
Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico.STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).
O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019.
TIPICIDADE - MUNIÇÃO
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).
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Macete da professora Luana Davico para gravar quais crimes existe a perda automática do cargo público como efeito automático da condenação:
Quais as pickups mais feias do mercado?
TORO - tortura
OROCH - organizações criminosas
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É preciso tomar cuidado, pois há tese do STJ que trata diversamente da questão da apropriação indébita tributária no caso do ICMS:
A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia delitiva.