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ID
5637421
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das medidas cautelares reais e pessoais, analise as afirmativas a seguir.

I. O juiz não pode, em hipótese alguma, determinar a alienação de aeronaves apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

II. O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, apenas, evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de resolvido o mérito do caso.

III. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    ITEM I: INCORRETO Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) (...) § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    ITEM II: INCORRETO O sequestro consiste na apropriação judicial de bem certo e determinado (específico), objeto do litígio em que se discute a posse ou a propriedade, para assegurar sua entrega ao vencedor da causa principal. A hipoteca legal é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis do autor do ilícito penal, bem como sobre seus acessórios e, aqui, tem como finalidade assegurar os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado que torna inequívoco o dever do réu em reparar o dano causado à vítima do crime.

    ITEM III: CORRETO CPP, Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS de NATUREZA PATRIMONIAL

    Objetivos =preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal (art. 91 CP)

    *assegurar o confisco como efeito da condenação

    *garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal

    * pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado

    * úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa.

    #Jurisdicionalidade: afetam, direta ou indiretamente, o patrimônio do agente ->necessário respeito ao DPL

    X VEDADA atuação do juiz DE OFÍCIO em toda a persecução: cf sistemática do Pacote Anticrime  

    #Pressupostos: fumus comissi delicti + periculum IN MORA (demora da prestação jurisdicional pode vir a possibilitar a dilapidação do patrimônio do acusado)-> jamais efeito automático da prática de crime

    #Contraditório:

    1ª c: DIFERIDO (evitar que as medidas acautelatórias patrimoniais tenham seus objetivos frustrados,

    X 2ª c: PRÉVIO em regra (pq assim o é desde 2011, qto às MC de natureza pessoal) salvo urgência ou perigo de ineficácia

  • SEQUESTRO:

    • bens móveis ou imóveis;
    • existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    HIPOTECA LEGAL:

    • bens imóveis;
    • certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    NOVIDADES DO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.    

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.    

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.    

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.    

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.   

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.    

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.    

  • GabaritoLetra C.

     c) III, somente.

     

    Acerca das medidas cautelares reais e pessoais, analise as afirmativas a seguir.

    I. O juiz não pode, , determinar a alienação de aeronaves apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    (ERRADA). Alienação antecipada (CPP, art. 144-A) consiste na venda antecipada de bens, direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    II. O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, .

    (ERRADA). Ao contrário do sequestro, que visa garantir não só a reparação do dano (CP, art. 91, inciso I), como também o confisco (CP, art. 91, inciso II), a especialização e registro da hipoteca legal destinam-se apenas a assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais.

    III. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.

    (CORRETA). De acordo com o art. 120, caput, do CPP.

    Fonte: Professor TEC CONCURSOS)

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

  • Gab. C

    Precisa manifestação do MP?

     A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. Cespe - 2010 - MPE-ES - Promotor

  • Conforme o Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Sendo assim a letra C, correta.