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Misturaram um monte de texto numa única frase que simplesmente fica incompreensível. Errei porque não consegui entender a frase como um todo que fizesse sentido.
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CPC Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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Gabarito: alternativa B
Súmula 211, STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
art. 1.025, CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
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FGV é uma banca horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de vaidade.
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SÚMULA 211 STJ X ART. 1.025 CPC
A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
fonte: Dizer o Direito
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Mas memento, a questão é da vunesp...
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Prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos.
O Novo CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, verbis:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”