- 
                                Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.(...)§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.Importante notar que a CF fala dos direitos e garantias INDIVIDUAIS, que são somente alguns daqueles que estão no art. 5º(os outros são coletivos), e não direitos e garantias fundamentais, que estão nos arts. 5º a 17º.
                            
- 
                                Cuidado: as cláusulas pétreas podem ser alteradas, apenas não podem ser tendentes a abolir, ok.
                            
- 
                                Questão meio ambígua. No caso os senadores queria SUPRIMIR (=abolir), o inciso LVII do art. 5º, neste caso não seria possível, vez que as cláusulas pétreas podem ser modificadas, mas não abolidas.
                            
- 
                                Complementando.O parlamentar poderá propor mandado de segurança contra emenda tendente a abolir clausúlas pétreas se esta for levada a votação, delimitando assim seu direito subjetivo de não votar matéria que afronte a CF.
                            
- 
                                
 Sobre as Cláusulas Pétreas Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais 
- 
                                A proposta não deverá ser objeto de deliberação, por se tratar de cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo constituinte originário. 
 
 Eu marquei errado devido a esta parte, pois entendo que cláusula pétrea pode ser modificada, desde que não modifique o objetivo precípuo da norma, é vedado PEC tendente a abolir um direito ou garantia protegidos por cláusula pétrea. Segundo, porque o poder constituinte originário, também chamado de inicial ou inaugural, instaura uma nova ordem jurídica e para por ai. Ele não modifica, apenas cria norma, é ilimitado e incondicional  quando está inaugurando a ordem, depois de constituida a carta magna, o poder constituinte derivado é que vai poder alterar alguma coisa. Enfim, questão muito confusa, gostaria de uma explicação que exaurisse a minha dúvida.
 
- 
                                PEC visando abolir ou DIMINUIR, REDUZIR um direito(declaração) não passa não. 
- 
                                Ao colega Rennam: Seu raciocínio está correto no tocante ao poder constituinte originário. Nova constituição pode tudo, inclusive até acabar com as cláusulas pétreas. E, sim, admite-se a alteração das cláusulas pétreas da atual Constituição, não se admitindo propostas de emendas que tendam a aboli-las. E é exatamente este o ponto que torna a assertiva correta, pois a banca afirma que a proposta dos senadores visa SUPRIMIR o inciso do art. 5º. Ora, supressão é extinção, daí porque a proposta não será objeto de deliberação. 
- 
                                Depois de errar entendi que a questão está mesmo correta, pois ela diz: "...a proposta não deverá ser objeto de deliberação, por se tratar de cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo constituinte originário.", mas isso não quer dizer que a proposta de emenda não poderá. 
                            
- 
                                CONCORDO COM O RACIOCÍNIO DO RENAN. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO INSTAURA NOVA ORDEM, QUEM MODIFICA E O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR.
 PRA MIM, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!
- 
                                Pra mim tbm a questão está ERRADA,
 
 Pode ser modificada, só não pode ter seu direito suprimido ou retalhado de modo que diminua seu poder de operação.
 
 
 
 
- 
                                Renan eu quase marquei errado pensando no raciocínio que teve, foi uma questão mal formulada. O constituinte DERIVADO pode modificar as cláusulas pétreas, desde que não tente aboli-la.
                            
- 
                                A CESPE é uma mer... mesmo viu. Também marquei errado por conta do final. Ela pensa que pode doutrinar. Quem já se viu o poder originário modificar alguma coisa? Ele apenas cria. O derivado é que vai modificar ou não de acordo com as normas estabelecidas pelo originário.
                            
- 
                                Essa questão só foi considerada correta porque o concurso era para Técnico. Se fosse um concurso para nível superior dificilmente esse final seria aceito:
 "que só pode ser modificada pelo constituinte originário".
 Sabemos que as cláusulas pétreas podem ser modificadas para melhor, ou mesmo para pior, desde que não haja mácula no núcleo inviolável.
- 
                                Está certa a questão. A pergunta é para saber se é possível suprimir o inciso LVII do artigo 5o. Como se trata de cláusula pétrea, isso jamais poderá acontecer. Ela pode ser alterada para somar e não para retirar,
 
 
- 
                                Fiz a questão uma vez e marquei: CORRETA, pois pensei: "De acordo com o sistema constitucional e político vigente, não é possível alterar a norma constitucional de modo a que um cidadão seja considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória! Isso porque a PEC em questão violaria direito e garantia individual, protegido pelo sistema constitucional como cláusula pétrea. Para que essa proteção constitucional mudasse, só se o Poder Constituinte Originário se manifestasse novamente: revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). "  Aí estudei um pouquinho mais, fiz a questão de novo e ERREI... Porque pensei exatamente como os colegas haviam dito aqui: não é possível abolir, mas é possível modificar cláusulas pétreas, desde que mantido o seu núcleo intangível. :( 
- 
                                Tendente a abolir/suprimir Não!!! Alterar sim! 
- 
                                Artigo 60, §4º, CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico; III- a separação dos Poderes; IV- os direitos e garantias individuais". 
- 
                                Salvo melhor juízo, entendo que a questão é passível de anulação. Não discuto o fato de os direitos e garantias individuais não poderem ser objeto de emenda. Até aí tudo certo! Todavia, mesmo pelo poder originário, há quem defenda a vedação ao retrocesso social, o que impossibilitaria o fim da presunção de inocência até mesmo mediante instituição de uma nova ordem (poder constituinte originário). 
 
 
- 
                                LEMBRANDO QUE É POSSÍVEL UMA EMENDA TRATAR DE CLÁUSULA PÉTREA, DESDE QUE SUA MATÉRIA AMPLIE O DIREITO E NÃO O RESTRINJA. 
 
 GABARITO CERTO 
- 
                                o STF já está em outro nível refente a esse tema.
                            
- 
                                O STF resolveu passar por cima disso....
 
 
- 
                                Questão mais atual, não há !  
- 
                                Hoje em dia nem as clausulas petreas estão sendo respeitadas pelo STF 
- 
                                Mnemônico prático para nunca mais esquecer asa cláusulas pétreas:  FODI VOSÊ    De acordo com a Constituição, são imutáveis: Forma de Estado Direitos e garantias individuais Voto direto, secreto, universal e periódico Separação dos Poderes 
- 
                                APRESSADINHOS ESSES SENADORES NÃO SÃO? KKKKKKKKKKKK 
- 
                                HAHAHA!!! Gostei Barbara. 
- 
                                Comenta essa, professor. 
- 
                                Diante do entendimento do STF no HC do Lula essa questão pode ser considerada desatualizada rs 
- 
                                Direitos e garantias fundamentais não podem ser objeto de emenda à constituição.  
- 
                                KONNIG FERREIRA, o constituinte originário pode tudo meu caro, ele faria uma nova constituição do zero! Poderia suprimir tudo que é considerado clausula pétrea com a vigente constituição.  
- 
                                Sim faria uma nova CONSTITUIÇÃO. Assim poderia mudar tudo! 
- 
                                Só tem quarenta senadores, precisa de 3/5 de 81 no mínimo. Não é por isso não? 
- 
                                Acabei errando também. Além do poder originário não "alterar" nada e sim "criar", este poder possui limites materiais tais como o limite transcendente consubstanciado na vedação ao retrocesso social. Assim, ainda com o advento de nova ordem constitucionais certos princípios deverão prevalecer sobre a vontade do Estado, denominados de "consciência jurídica", ou seja, a vontade do Estado (quanto a elaboração de nova ordem constitucional) não poderá prevalecer sobre a consciência do povo. 
- 
                                O caso do LULA muda todo cenário dessa questão  
- 
                                GABARITO: CERTO Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88 Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiU Vo – Voto SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico Se – Separação dos poderes Fo – Forma federativa de Estado Di – Direitos e garantias individuais 
- 
                                questao FDP cabe recurso tem duas respostas 
- 
                                Essa questão devia ser anulada. Esse finalzinho ai cabe recurso. Poder originário não tem essa função, só atuando na criação de uma Constituição. 
- 
                                GABARITO: CERTO Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88 Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiU Vo – Voto SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico Se – Separação dos poderes Fo – Forma federativa de Estado Di – Direitos e garantias individuais       Diante do entendimento do STF no HC do Lula essa questão pode ser considerada desatualizada rs   LEMBRANDO QUE É POSSÍVEL UMA EMENDA TRATAR DE CLÁUSULA PÉTREA, DESDE QUE SUA MATÉRIA AMPLIE O DIREITO E NÃO O RESTRINJA.     "De acordo com o sistema constitucional e político vigente, não é possível alterar a norma constitucional de modo a que um cidadão seja considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória! Isso porque a PEC em questão violaria direito e garantia individual, protegido pelo sistema constitucional como cláusula pétrea. Para que essa proteção constitucional mudasse, só se o Poder Constituinte Originário se manifestasse novamente: revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). "  
- 
                                Se o PCO se manifestasse para a criação de uma nova Constituição, as novas normas não seriam MODIFICAÇÕES das normas anteriores, mas, sim, a criação pura e simples de uma norma constitucional. 
- 
                                 Art. 60, § 4º, CF/88, dispõe que proposta de emenda constitucional (PEC) tendente a abolir cláusula pétrea não poderá sequer ser objeto de deliberação. Com base nessa lógica, uma PEC em tramitação que tenda a abolir cláusula pétrea estará violando o devido processo legislativo constitucional. 
- 
                                a gente pede pro marty   mcfly voltar no tempo e modificar elas. 
- 
                                As cláusulas pétreas são o núcleo essencial da constituição, que trazem as regras de estrutura, as opções fundamentais do Estado e da Sociedade. Em vista desta essencialidade, somente podem ser modificadas através da promulgação de uma nova Ordem Constitucional, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário 
- 
                                A palavra SUPRIMIR pode ter sentido de Abolir ou de Tirar uma parte. Tratando-se de Cláusula Pétrea, não se pode Abolir o texto. Se julgar como Tirar uma parte, poderá fazer, desde que não haja mácula no núcleo inviolável do texto. Portanto, se pode alterar, então a proposta pode ser objeto de deliberação.   Poder Constituinte Originário é o da Criação (Novo Estado ou Nova Constituição)..................................................... Poder Constituinte Derivado Reformador é o que propôs a Revisão Constitucional (1993) e propõe Emendas Constitucionais.   Resumindo: Cláusula Pétrea não pode ser abolida, mas pode ser modificada pelo Poder Constituinte Derivado Reformador............................................................................................................................................................................ Portanto, ainda acho que a questão está ERRADA.     (Qualquer equívoco da minha parte, pode me corrigir, por favor!) 
- 
                                O final cabe recurso, pois as cláusulas pétreas podem sim serem modificadas pelo poder constituinte derivado, o que não pode é serem abolidos ou restringidos seus núcleos; Além disso, também é possível ampliar uma cláusula pétrea, portanto a questão está errada em dizer que só o poder constituinte originário pode modificar...   Se alguém não concorda, por favor, pode responder esse comentário.   
- 
                                desatualizada. 
                            
- 
                                Suprimir me trás sentindo de abolir,   Retirar….  achei errada a questão  
- 
                                A explicação da @ELIANA CARMEM desvenda bem o entendimento da banca.