a) CORRETA.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada.
b) INCORRETA.
Art. 2o § 2o A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.
c)
INCORRETA. Pelo mesmo art 1º caput supracitado,
quando aduz “Salvo disposição
contrária...”.
d) INCORRETA.
Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor,
ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
e) INCORRETA.
Aqui, um simples “Não” prejudicou a
assertiva, Art. 1º, § 4o As
correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
A Vacatio legis tácita está prevista no art. 1º da LINDB. Caso não indique de forma expressa a vacatio legis será de 45 dias no Brasil e 3 meses nos Estados estrangeiros.
Lei sem prazo de vacatio legis. Está definido na própria lei que não haverá período de vacatio legis, utiliza-se a expressão “esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”.
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam prazo de vacatio exige a inclusão da data de publicação e também do último dia do prazo. A isso dá-se o nome de consumação integral do prazo da vacatio legis.
Durante o período de vacatio a lei existe, pertence ao ordenamento jurídico, mas não possui eficácia.
Abs
.