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ID
570937
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à rescisão do contrato administrativo, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • b) correta; artigo 78; IV c/c 79;I; ambos da lei 8.666/1993

    obs: algum colega poderia me explicar, por gentileza, o porquê da letra C não está correta, pois o artigo 78;XVI da lei 8.666/93 da este entender.
  • a) ERRADA - O art. 79 da Lei 8666 prevê 3 modalidades de rescisão contratual: rescisão administrativa, rescisão amigável e rescisão judicial.

    b) CORRETA - A demora no início das prestações contratuais por parte do contratado pode retratar problemas internos que, se não houver justificativas para o atraso, a satisfação do interesse público ficará comprometido em decorrência da não conclusão tempestiva das prestações, isso autoriza a rescisão administrativa do contrato. (L8666, art. 78, IV)

    c) ERRADA - A omissão da Administração em cumprir providências a seu cargo, como a liberação de área, local ou objeto para a execução da obra, constitui motivo para a rescisão contratual por interesse do particular contratado mediante um requerimento que pode ser aceito pela Administração, resultando numa rescisão amigável, ou contestado e chegar a se tornar um litígio indo ao Judiciário. Em outras palavras não ocorre por ato unilateral e escrito da empresa. (Lei 8666, arts. 78, XVI e 79).

    d) ERRADA - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. ( art. 77).
  • a C está errada pois o particular não pode promover a rescisão unilateral do contrato, a administração pública sim, pode.
  • A letra C se refere ao fato de ser uma rescisão unilaterial por parte do contratado pois a Administração não cumpriu com o disposto no art. 78, inciso XVI. O que a torna incorreta é o que está disposto no art. 79, inciso I, em que a rescisão do contrato determinada por ato unilateral e escrito da Administração, só pode ser aplicada nos incisos I a XIII e XVII do artigo 78. 

    Ou seja, a rescisão nesse caso não parte da Administração e sim do contratado e ela não se dá por ato escrito da Administração. 



  • Ótimo comentário Reinaldo,

    errei essa.
  • Contratar terceiros 

    Atividades acessórias ou complementares

    Sub-concessão 

    Mediante autorização

    Transferência de concessão e

    Controle societário 

    Só com anuência

    Encargos do Poder Concedente regulamentar o serviço; fiscalizar; poder de realizar a rescisão através de ato unilateral;

     

    Encargos da Concessionária  prestar serviço adequado; cumprir as cláusulas contratuais;

     

    Intervenção nos Serviços Públicos  para assegurar a regular execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

    A- Incorreta. Também existe a possibilidade de rescisão administrativa (art. 79, I da lei 8.666/93) e amigável (art. 79, II da lei 8.666/93).

    B- Correta. Dispõe o art. 79, I c/c art. 78, IV da lei 8.666/93: “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior [...]”. Por sua vez, o art. 78, IV da lei 8.666/93 dispõe: “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.”

    C- Incorreta.  Não existe a possibilidade de rescisão determinada por ato unilateral e escrito do particular, mas apenas da Administração. Outrossim, a rescisão unilateral pela Administração só pode ser aplicada nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei 8.666/93. Como “a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais [...]” consta no art. 78, inciso XVI, não é possível a rescisão unilateral por parte da Administração com base nesse motivo. Ademais, ressalta-se que não é admitida a rescisão unilateral pelo particular em nenhum caso.

    D- Incorreta. Existe sim a possibilidade de rescisão nesse caso, conforme o art. 77 da lei 8.666/93: “A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.