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Contratar terceiros | Atividades acessórias ou complementares |
Sub-concessão | Mediante autorização |
Transferência de concessão e Controle societário | Só com anuência |
Encargos do Poder Concedente regulamentar o serviço; fiscalizar; poder de realizar a rescisão através de ato unilateral;
Encargos da Concessionária prestar serviço adequado; cumprir as cláusulas contratuais;
Intervenção nos Serviços Públicos para assegurar a regular execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A- Incorreta. Também existe a possibilidade de rescisão administrativa (art. 79, I da lei 8.666/93) e amigável (art. 79, II da lei 8.666/93).
B- Correta. Dispõe o art. 79, I c/c art. 78, IV da lei 8.666/93: “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior [...]”. Por sua vez, o art. 78, IV da lei 8.666/93 dispõe: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.”
C- Incorreta. Não existe a possibilidade de rescisão determinada por ato unilateral e escrito do particular, mas apenas da Administração. Outrossim, a rescisão unilateral pela Administração só pode ser aplicada nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei 8.666/93. Como “a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais [...]” consta no art. 78, inciso XVI, não é possível a rescisão unilateral por parte da Administração com base nesse motivo. Ademais, ressalta-se que não é admitida a rescisão unilateral pelo particular em nenhum caso.
D- Incorreta. Existe sim a possibilidade de rescisão nesse caso, conforme o art. 77 da lei 8.666/93: “A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.”