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Lei 10.845 Lei da organização judiciária do Estado da Bahia. Art. 100 - A Justiça Militar Estadual é exercida:
I - em primeiro grau, pelos Juízes Auditores e pelos Conselhos de Justiça Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.
Por chute excluí algumas: O Policial Militar é servidor estadual, logo, não há interesse da União (esfera federal) em julgar a causa (d - errada); No Estado da Bahia não tem TJ Militar (b - errada); a dúvida maior se daria com relação à Fazenda Pública, porque o Estado da Bahia seria em tese o réu, mas ACHEI (achismo mesmo) a "C" mais certa, por se tratar de Auditoria Militar.
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Apenas complementando: CF, art 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
Assim, ao juiz de direito da justiça militar é cabível julgar as ações judiciais contra atos disciplinares e ao CNJ somente os demais crimes militares.
Bons estudos!
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Gab: C
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Para os Estados que não possuem Tribunais de Justiça Militar, cabe ao Conselho de Justiça Militar julgar sobre exclusão do oficial ou praça da corporação, salvo no crimes cometidos contra civil e ações judiciais contra atos disciplinares militares, estes, é competência das Auditorias Militares, compostas por Juízes Auditores.
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Aqui na Bahia n tem TJM, segundo o gabarito do ALFACON a alternativa correta seria Vara Fazendária!
Segundo a um professor meu, atualmente Capitão da PMBA, o gabarito poderia ser passivo de anulação por conter 2 respostas correta......