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ID
571945
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aponte as afirmativas corretas:
I - A União pode desapropriar bens dos Estados-membros, mas estes não podem desapropriar bens da União.
II - O princípio da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo não impede que a Constituição do Estado traga norma ou seja revisada por norma que crie vantagem pecuniária para os servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • I - Há discussão doutrinária se o §2º do artigo 2º do Decreto-lei nº. 3.365/41 foi recepcionado ou não pela CF/88. Para alguns, não foi recepcionado, porque fere questões de extrema valia, como a característica federativa do nosso Estado e o princípio da supremacia do interesse público, não merecendo, por isso, acolhida. Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=341
    II - STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3295 AM - Ação direta. Art. 288 da Constituição do Estado do Amazonas, introduzido pela EC nº 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de 12%, por mandato eletivo, aos servidores que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas “a” e “c”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo. Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20625014/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3295-am-stf

  • I - correto, 

     

    O Decreto n° 3.365/41, que estabelece regras sobre a desapropriação por utilidade pública, assim dispõe quanto à possibilidade de desapropriação de um bem de uma unidade da Federação por outra.

     

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    [...]

     

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

    O entendimento prevalente é no sentido de que a norma contida no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 3.3365/41 apenas autoriza que entes políticos desapropriem bens de entidades federativas – “se menores” – e sempre mediante previsão expressa em lei. Em outros termos, mediante previsão legal, a União pode desapropriar bens dos Estados e estes dos municípios. Por conseguinte, os bens da União seriam inexpropriáveis.

     

    Os adeptos desta corrente defendem que a possibilidade de desapropriação dos bens dos entes “menores” pelos entes “maiores,” tem por fundamento a preponderância do interesse, estando em primeiro lugar o interesse nacional, representado pela União, depois o regional, protegido pelos Estados e Distrito Federal, e em seguida, o interesse local, atribuído aos Municípios. Dessa forma, inexiste qualquer relação de hierarquia entre um ente federado e outro.

     

    Nesse sentido o ensinamento de Carvalho Filho:

     

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios. [...]

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos

  • II - incorreta,

     

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea “a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos.

     

    “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 288 da Constituição do Estado do Amazonas, introduzido pela EC nº 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de 12%, por mandato eletivo, aos servidores que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas “a” e “c”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo. “ (ADI 3295, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 05-08-2011).

    (STF - ADI: 3176 AP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026)