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ID
571948
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado da Bahia:

Alternativas
Comentários
  • Os TCs de modo geral, apesar de ter prerrogativa e tratamento dos órgãos judiciais,em algumas medidas que importam restrições de direitos exigem cláusula de reserva de jurisdição, como é o exemplo da quebra do sigilo fiscal.

  • "A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentido: MS 22.934, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.

  • "Nos termos do Enunciado 653 da súmula desta Corte, nos tribunais de contas estaduais, compostos por sete conselheiros, três deles serão escolhidos pelo governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do MP especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembleia Legislativa. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do MP junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis conselheiros." (ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-8-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.) No mesmo sentido: RE 634.891-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011; ADI 3.160, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009.

  • Apesar de não constar expressamente na Constituição da Bahia, é muito estranho não ser atribuição do tribunal de contas de lá fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União (alternativa e), pois trata-se de atribuição tipica de todo tribunal de contas, conforme podemos verificar, por exemplo, na lei complementar 102/2008 de MG, que dispoe em seu art. 3 que compete ao tribunal de contas " XIII - fiscalizar a aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;"

  • Gabarito B

    Letra D - Errada: Constituição da Bahia, Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:

    I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pela Assembléia Legislativa.

     

    E - Errada: A competência para fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União é do TCU, conforme a Constituição Federal:

    Art. 71, VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município

    Já os TCEs fiscalizam os recursos estaduais repassados para outros entes, conforme determina a Constituição do Estado da Bahia:

    Art. 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:

    XI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado e pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;