Apesar de não constar expressamente na Constituição da Bahia, é muito estranho não ser atribuição do tribunal de contas de lá fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União (alternativa e), pois trata-se de atribuição tipica de todo tribunal de contas, conforme podemos verificar, por exemplo, na lei complementar 102/2008 de MG, que dispoe em seu art. 3 que compete ao tribunal de contas " XIII - fiscalizar a aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;"
Gabarito B
Letra D - Errada: Constituição da Bahia, Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:
I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pela Assembléia Legislativa.
E - Errada: A competência para fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União é do TCU, conforme a Constituição Federal:
Art. 71, VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
Já os TCEs fiscalizam os recursos estaduais repassados para outros entes, conforme determina a Constituição do Estado da Bahia:
Art. 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:
XI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado e pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;