Um acidente pode ensejar pelo menos 3 ações diferentes:
1) Ação de reparação dos danos materiais e morais do empregado contra o empregador se o acidente decorreu da relação de trabalho. Essa ação tramita na Justiça do Trabalho - Súmula Vinculante 22;
2) Ação Acidentária (nesta ação, o empregado postula contra o INSS um benefício da previdência social a que se faz jus em virtude de ter havido um acidente do trabalho). Essa ação tramita na Justiça Estadual. A seguir a regra geral deveria tramitar na Justiça Federal porque há interesse de autarquia federal. Todavia, a própria CF excepciona a regra e determina no art. 109, I, parte final, que a ação corra na Justiça Estadual;
3) Ação Previdenciária (nesta ação, o que se pede é um benefício que não é fruto do acidente de trabalho, mas decorrência da contribuição à previdência social. Ex.: a pessoa sofre um acidente de trânsito sem relação com o trabalho e requer um benefício previdenciário do INSS porque ele é um assegurado). Essa ação tramita na Justiça Federal, porque segue a regra geral, ou seja, há interesse de uma autarquia federal (INSS). E por que não é julgada na Justiça Estadual? Porque a CF não criou nenhuma exceção nessa hipótese.
Em resumo: se for ação acidentária contra o INSS = Justiça Estadual (art. 109, I, parte final); se for ação previdenciária contra o INSS = Justiça Federal (art. 109, I, primeira parte); se for ação de reparação de danos do empregado contra o empregador = Justiça do Trabalho (súmula vinculante 22, c.c. art. 114, CF).
É isso.
Abs.
Pessoal,
A assertiva não possibilita ao candidato um raciocínio preciso sobre a questão. Vejam:
"V - Em se tratando de ação acidentária trabalhista ** a
competência para julgá-la é da Justiça Estadual, ao passo que, se a
ação acidentária não decorrer do vínculo laboral, a competência para o
trâmite da demanda é da Justiça Federal".
** Essa ação acidentária trabalhista poderia ser: 1. Ação reparatória (empregado x empregador) \ competência da Justiça do Trabalho, ou; 2. Ação acidentária (empregado x INSS - "acidente de trabalho"), art. 109, inciso I,CF \ competência da Justiça Comum Estadual. A questão não deixa claro se a "ação acidentária trabalhista" foi movida contra o empregador ou contra o INSS, o que muda totalmente a competência.
Por isso, entendo que a redação deveria ser assim:
"V - Em se tratando de ação acidentária trabalhista movida contra o INSS a
competência para julgá-la é da Justiça Estadual, ao passo que, se a
ação acidentária não decorrer do vínculo laboral, a competência para o
trâmite da demanda é da Justiça Federal".