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O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.
O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
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A questão trata de omissão penalmente relevante. Em regra o ato omissivo não é punido, a não ser em duas situações:
1º - quando o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva. Exemplo: omissão de socorro (art. 135, CP); são os crimes omissivos próprios.
2º - quando há relevância penal na sua ocorrência, são os casos de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. (art. 13, § 2º, CP). De acordo com a alínea “a”, do art. 13, § 2º, CP, a omissão é penalmente relevante quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Exemplo: Imagine que um pai deixe de alimentar o filho menor e este venha a falecer. O pai responderá por homicídio, uma vez que tinha dever legal em manter a subsistência do filho. No entanto, o simples parentesco não é suficiente para fazer incidir a regra. Há de ter obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, obrigações estas que não são obrigatórias entre irmãos, apesar de gerar um vínculo social de proteção maior. A alínea “c”, também conhecida como ingerência na norma, diz que é penalmente responsável o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Mas vejam que não é o caso da questão, que diz, dois irmãos, sem qualquer acordo prévio.
Assim, de posse destas informações, podemos concluir que as assertivas corretas são a II e a IV, o que nos aponta a letra “b”.
Agora vamos supor que um dos irmãos saiba nadar bem e o outro não saiba nadar, sendo este fato de conhecimento de ambos. O que sabe nadar bem convida o outro, que nada mal, para atravessar as águas profundas e, em razão disto, o mau nadador começa a se afogar. Veja que o bom nadador, por seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, uma vez que sabia que seu irmão não sabia nadar. Caso ele se omita em impedir o resultado, responderá pela sua omissão.
Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/12/omissao-penalmente-relevante.html
BONS ESTUDOS!
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Questão extremamente absurda ou mal elaborada mesmo, com aspectos muito subjetivos. Ora, como concluir que o outro irmão responde por omissão de socorro nas circunstâncias do fato? Ambos NADAVAM EM ÁGUAS PROFUNDAS, não tendo como PRESUMIR que o sobrevivente tinha condições de prestar socorro.
É até ridículo ter que discutir isso numa questão objetiva. Acertei por exclusão das outras, que conseguem ser mais absurdas ainda.
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Questão passível de anulação, pois segundo o que foi retratado, por está em águas profundas à prestação de socorro traria riscos ao irmão sobrevivente. Portanto, não se trata de omissão de socorro e muito menos de homicidio.
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Se na situação de garante, não se exige atos de heroísmo, muito menos se exigiria no caso relatado. Assim, não poderia o outro irmão responder por omissão de socorro.
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Em questões de concurso não devemos considerar o que está implícito (águas profundas = risco próprio ), em questões assim, considera-se apenas o expresso.
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Vejo a questão como errada. Não pode responder por omissão de socorro se a pessoa teria de se colocar em risco para agir, o que está implícito ao nadar em águas profundas, sobretudo porque uma pessoa se afogando tende a afundar a outra. Esse tipo de socorro deve ser feito por pessoas preparadas, por isso existem os salva-vidas, e os próprios bombeiros recomendam que não se intervenha.
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LETRA "B".
Questão tranquila sobre omissão de socorro, relatando no caso narrado a omissão de um irmão para com o outro, o que gera um vínculo social "de cuidado", porém, o fato de ser irmão, por si só, não o torna "garante", aquele que tem o dever de cuidado ou de agir. Portanto, responderá, o irmão que deixou de agir, por omissão de socorro, como qualquer outra pessoa responderia caso se omitisse perante o caso.
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O povo viaja achando que a única forma de socorro é o irmão pular e, pelo contato físico, ajudar o outro. Não dá pra assumir o risco de morte do irmao que iria salvar quando há um leque de outras possibilidades como jogar uma boia, uma corda, chamar terceiro para que salve ou simplesmente dirigir o barco para perto dele. Questão tranquila, pra que complicar?? rsrs
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AS QUESTÕES DE ANTIGAMENTE ERAM MAMÃO COM AÇUCAR.
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e o Estado de Necessidade não existe?
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Código Penal:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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artigo 13, parágrafo segundo do CP==="a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a)-tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b)- de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c)- com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Garante / Garantidores
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Crime omissivo próprio
Ocorre quando a omissão encontra-se no próprio tipo penal
Crime omissivo impróprio
Ocorre quando a omissão decorre do garantidor
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Atenção: Informativo: 681 do STJ – Direito Penal
A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.