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ID
572119
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 255 CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;

    BONS ESTUDOS
  • erro da letra D Art. 183. LEP  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança

    erro letra C Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    que venham nossas nomeaçoes!!
  • GAB. LETRA “E”
    A” FALSO. (PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA EM QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS RELATIVAS AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS) O erro está no “poderá” suspender. O juiz penal não é competente para decidir a questão prejudicial heterogênea sobre estado civil, nem mesmo de maneira incidental, a SUSPENSÃO É OBRIGATÓRIA. Vide art. 92 do CPP: “(...) sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (...)”.
    B” FALSO. (ART. 96 DO CPP) “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente
    “C” FALSO. (INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL) Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento, no prazo de 45 dias, prorrogáveis, exame médico ficando o processo suspenso e nomeia-se curador ao acusado (art. 149, e § §).  Se o exame concluir pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade (ao tempo da ação) o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151). Porém se conclui que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça (art.152).
    “D” FALSO. (ART. 183 DA LEP) Na execução penal o juiz pode substituir a pena por medida de segurança. Não há, obviamente, qualquer suspensão do processo. “. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”
    E” VERDADEIRA. (ART. 255 DO CPP).  “O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
  • A letra "e" também está errada porque incompleta. Observe-se que a relação com o sogro ou cunhado não cessa, mesmo sem deixar descendentes.
  • CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.