SóProvas


ID
576610
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em termos de concessão de serviços públicos, analise as afirmativas a seguir:

I - Pode ser realizada com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

II - É a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos.

III - É a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência.

IV - Nos termos da normativa de regência, não é admitida a subconcessão de serviços públicos.

V - A transferência do controle societário da concessionária independe de aprovação do poder concedente.

As afirmativas corretas são somente:

Alternativas
Comentários

  • I - Pode ser realizada com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    CORRETO.  A concessão de serviço público pode ser inexigível se ocorrer uma das hipóteses do art. 25 da lei 8666/93, bem como pode ser dispensada nos casos do art. 24 do mesmo diploma legal.


    II - É a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos.

    ERRADO. Não se dá a título precário pois ocorre por meio de CONTRATO ADMINISTRATIVO, que depende de prévia autorização legislativa.


    III - É a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência.

    CORRETO.  Art. 2o da lei 8987//95: Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.


    IV - Nos termos da normativa de regência, não é admitida a subconcessão de serviços públicos.

    ERRADO. Art.  26 da lei 8987/95.  É  admitida  a  subconcessão,  nos  termos  previstos  no  contrato  de  concessão,  desde  que expressamente autorizada pelo poder concedente.


    V - A transferência do controle societário da concessionária independe de aprovação do poder concedente.

    ERRADO. Art. 27 da lei 8987/95. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
  • Discordo do Gabarito. 

    A letra A NÃO está correta. O artigo 175 da CF não deixa dúvidas....

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Portanto a questão deveria ser anulada !
  • Concordo com o colega Daniel,

    Não vejo a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade em se tratando de Concessão de serviço público,  sendo para tanto obrigatória a realização de licitação na modalidade Concorrência.

    Abraços!
  • Lei 8987:
     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    O único item certo é o III.
  • Na verdade a licitação é sim obrigatória, mas as hipóteses de dispensa ou  inexigibilidade existem em respeito à celeridade e eficiência. Caso fosse gasto dinheiro público e tempo para a licitação haveria o resultado prático final igual ao resultado alcançado quando dispensada ou inexigível a licitação.

    O vero utilizado no item I é PODE, significa que há pelo menos uma situação em que possa ser dispensada ou inexigível a licitação, e a lei 8.666 prevê alguns casos...
    O gabarito está correto
  • Concordo com o comentário acima! A regra, na concessão de serviços públicos, é que se faça licitação, mas a lei 8666/93 elenca em seus arts 17 e 24 situações em que a realização do processo licitatório se torna inviável.  Realizar procedimento licitatório nas hipóteses previstas nos arts supra vai de encontro ao principio da eficiência.

  • No campo "Palavra chave" coloque "Q27713".

    A questão trata do mesmo assunto. Prova do TRE - BA.
  • A celeuma levantada é interessante, e se resolve pela letra da Constituição e da Lei:

    O art. 175 da Constituição afirma que:

    Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Mas bem antes, no capítulo referente à Administração Pública, o Constituinte já se posicionou que:

    Art. 37, inc. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...

    São normas aparentemente antinômicas, mas, pelos princípios interpretativos da Unidade da Constituição (a Constituição deve ser analisada como um todo sistematizado) da Concordância Prática (não há hierarquia entre as normas constitucionais, devendo os conflitos aparentes serem solucionados sem uma norma aniquilar a outra) e da Máxima Eficiência (deve-se sempre atribuir o sentido que dê maior amplitude e eficácia aos dispositivos constitucionais), verifica-se que é sim exigida a licitação nas concessões e permissões de serviços públicos, SALVO se houver lei especificando que não é.

    Pois bem, a Lei n.º 8.987 de 1995 dispõe sobre o regime de permissão e prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF.

    Em seus art. 2º, inc. II e III, ela informa que:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação...
      III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação...

    Já a Lei n.º 8.666 de 1993 dispõe sobre normas de licitação e contratos da administração pública, regulamentando o art. 37, inc. XXI da CF.

    Ela cuidando em seu art.  17, inc. I dos casos de dispensa de licitação, no art. 24 dos de licitação dispensável e no art. 25 da inexigibilidade de licitação, sendo que não traz exceção aos contratos de serviços realizados via concessão.

    Ou seja, teoricamente a Lei n.º 8.666 se aplica aos casos da Lei n.º 8987.

    Consolidando esse pensamento, analisando sob a ótica dos princípios interpretativos já esposados acima, pode-se concluir que a Lei n.º 8.666 é aplicável aos contratos de concessão de serviços público, pois em que pese uma norma constitucional exigir a licitação (art. 175), outra permite a dispensa ou inexigibilidade (art. 37, inc. XXI), e pela excepcionalidade das situações trazidas pela Lei n.º 8.666, presume-se que esta deva incidir, pois dá mais eficiência aos ditames constitucionais da Administração Pública.
  • Nobres colegas, todo e qualquer tipo de contrato administrativo pode ser celebrado mediante a dispensa de licitação, basta ler o artigo 24 da lei 8666, lembrando que esta lei é subsidiária a lei 8987, ou seja, onde esta se omitir aquela prevalecerá. ai vai alguns exemplos de dispensa de licitação que poderiam ser aplicados na questão elencada.
        IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento.....
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior....
       
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,
     
     e esta é para acabar com qualquer dúvida
     
    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


      

  • Eu concordo com os colegas que defendem a ANULAÇÃO dessa questão.

    Segundo a Professora Maria Sylvia Z. di Pietro:

    " a concessão tem que ser feita sempre através de licitação, consoante o que exige o art. 175 da Constituição, sendo a modalidade cabível a concorrência. O dispositivo constitucional não contém a ressalva do artigo 37, XXI, que permite a contratação direta nas hipóteses previstas em lei; assim, não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na Lei n. 8.666; admite-se a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição."

    Portanto, a questão está errada ao afirmar que a concessão pode ser realizada com DISPENSA de licitação.
  • A Di Pietro é minoritária...

    não se pode pautar em doutrinas minoritárias em provas de múltipla escolha.

  • Discordo do Gabarito. A única áfirmação correta é a contida no item III.

    O art.2º da L.8.987/95 é claro ao dispor que: "Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".

    Ressalte-se que com base no próprio artigo supramencionado temos que a afirmação contida no item I está incorreta, pois, o artigo 2º, II, L.8.987 deixa claro que a concessão de serviço público será feita mediante licitação e, ainda, especifica a modalidade em que esta deverá se dar.

    Reforça ainda o argumento de que o item I está errado o art.175, CRFB, que estabelece que:"Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

    O fato de a L.8.666/93 prever hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação NÃO significa que estas poderão se dar de forma indiscriminada em todas as licitações realizadas pelo Poder Público.

    Me parece que a CRFB traz uma limitação clara no que tange a dispensa e inexigibilidade de licitação em se tratando de concessão de serviço público, devendo a L.8.666/93 ser lida à luz da CRFB e não o contrário.

    Por fim, entendo que caso  alguma lei  preveja hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para os casos de concessão de serviço público esta deverá ser tida como inconstitucional por ser flagrantemente contrária ao estabelecido no já mencionado artigo 175, CRFB.



  • Só pra complementar meu comentário, cito trecho da obra  Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 17ª Edição -pág.641 :

    "(...) Conforme anteriormente estudado, a L.8.666/1993 (...) contém diversas hipóteses em que é legítima a contratação direta de obras, compras, serviços e alienações pelo poder público, vale dizer, situações em que é validamente celebrado um contrato administrativo sem licitação prévia. Trata-se das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, as quais têm fundamento genérico no inciso XXI do art.37 da Constituição de 1988. No caso de licitações prévias à celebração de contratos de concessão e de permissão de serviços públicos, entretanto, existe regra específica, vazada no art.175 da Carta Política. Segundo a literalidade desse preceito constitucional, as concessões e permissões de serviço público devem sempre ser precedidas de licitação. Assim sendo, não tem aplicação às concessões e permissões de serviço público quaisquer normas legais que legitimem celebração de contratos administrativos sem licitação prévia, a exemplo dos arts.24 e 25 da Lei 8.666/1993 (...)".
  • Colegas, acerca do tema informo que a doutrina do Carvalhinho ensina que as hipoteses de dispensa de licitação são taxativas, ou seja, apenas aquelas elencadas em seus incisos são passiveis de dispensa. Ou seja, não estando descritas no rol de dispensas, nao poderá ser aplicado tal instituto. Contudo, interpretando o artigo 25 da lei 8666/93, o mesmo informa que é inexigível  a licitação quando houver  invibialidade de competição, EM ESPECIAL:
    Isso significa que o referido artigo nao é taxativo, ali se incluem outras hipoteses que nao estao elencadas na lei. Acredito que analisando desta forma, a I já estaria incorreta.
  • Concordo com a tua posição, pois sendo as dispensas "numerus clausus", não seria possível concessão por dispensa;
    Talvez, por inexigibilidade, embora discutível.
    Assim, somente a III estaria correta.
  • Sou completamente a favor dos colegas que acham que a questão deveria ter sido anulada, por uma questão muito simples, além do comentário da colega Aline que também, assim como eu, estuda pelo livro do Vicente e do Marcelo eles deixam bem claro que mesmo nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa da Lei 8.666, não se pode ir contra o que reza a constituição em seu Art 175 já comentado pelos colegas e não há o que se falar em divergência doutrinária, pq o texto constitucional é claro e a CONSTITUIÇÃO é a lei maior.
  • ESSA ORGANIZADORA NCE=NADA CONHECE DE CONCURSO PARA O ESTADO
    É UMA VERGONHA!!!
  • Sobre o item I:

    Quanto à possibilidade de haver ou não dispensa de licitação em concessão de serviço público, o CESPE entende que não é admitida, conforme questão aplicada no concurso do TRE-BA, em 2010, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.

    "Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações."

    A assertiva acima foi considerada como CERTA:

    Para quem quiser conferir: 
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/3b37cfe8-21

    :)
  • Letra A

    Mas concordo com os colegas, não cabe nenhuma hipótese de dispensa de licitação (que é um rol taxativo) quando se fala em concessão de serviço público, embora seja possível a inexigibilidade (apesar de na prática não se ter notícias desse evento). Questão não possui resposta.

  • A) Art. 2º 8.987/1995 Para os fins do disposto Lei, considera -se:

    II - concessão de serviço público: a delegação d

    e sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    B) Art. 2o 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    C) Art. 2º lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    D) Art. 26ºlei 8.987/1995 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

           § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

           § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

    E)  Art. 27º. Lei 8.987/1995 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.