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ID
577672
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto ato normativo municipal.

II - O habeas data tem eficácia exclusivamente mandamental e não pode veicular pedido de retificação de dados constantes de registros de entidades de caráter público.

III - O mandado de injunção é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

Quais s„o corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    CRFB/88, Art. 102, § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

     

    Lei 9.882/99, Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    ERRADAS:


    II) O Habeas Data é ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão à frente dos bandcos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade.


    III) A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.

  • I - A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto ato normativo municipal. correto
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
    I - processar e julgar, originariamente:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    .§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.




    II - O habeas data tem eficácia exclusivamente mandamental e não pode veicular pedido de retificação de dados constantes de registros de entidades de caráter público. errado

    art 5º - LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


    III - O mandado de injunção é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. errado


     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    processar e julgar, originariamente:
    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
    República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas
    Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
    Tribunal Federal;

    II - julgar, em recurso ordinário:

    o mandado de injunção decididos em
    única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade
    ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
    Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • Apenas a proposição I está correta, vamos ver o erro das demais:
    II- cabe habeas data para retificar dados
    III- o mandado de injunção depende de quem é a competência para edição da norma regulamentar. se for do presidente ou do congresso nacional cabe ao supremo, mas se for de autoridade que não tenha prerrogativa de foro no supremo, por lógica a competÊncia não será deste tribunal