Pessoal, acredito que o art. 60 da CLT ainda está valendo para o caso de prorrogação da jornada por acordo individual. É importante lembrar que a súmula 349 menciona apenas "acordo coletivo ou convenção coletiva".
Por outro lado, a CF/88 estabelece um patamar mínimo de direitos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Acho que o inciso XIII da Constituição não impede que o legislador, através de uma norma especial benéfica ao trabalhador, estabeleça requisitos mais rígidos para a prorrogação da jornada em atividades insalubres (como é o caso do art. 60 da CLT). Também é importante lembrar que, no âmbito trabalhista, a norma de maior hierarquia não é necessariamente a Constituição, mas sim a mais benéfica ao trabalhador.
Acho que a questão está errada porque não existe vedação à prorrogação de jornada em caso de atividades perigosas.