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A questão encontra-se errada porque a competência para julgamento dos dissídios coletivos, de acordo com o art. 678 é do Tribunal pleno, senão vejamos:Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar os dissidios coletivos.Porém, a questão fala que esta competência será em TODOS os TRTs, o que não ocorre eis que existem TRTs que não são divididos em turmas e portanto não possuem a divisão de Tribunal Pleno, enquadrando-se no art. 679, que diz:Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias do artigo anterior...Então, na questão em comento, haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.
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ERRADA.
Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.
Será da comPetência de um TRT, originariamente, quando a base territorial dos sindicatos estiver inserta na jurisdição dele.
Será, originariamente, de comPetência do TST, quando a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT.
Em suma, vai dePender do alcance da base territorial dos entes envolvidos.
(Fonte: SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o Exame de Ordem, 1ª Fase: Trabalho. São Paulo: Método, 2009. 7.ed. P. 148).
Alea jacta est!
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Complemento a ótima explicação do colega Rodrigo (abaixo) com o referido dispositivo legal que trata da matéria:
A Lei 7.701/88, a qual dispõe sobre a especialização deturmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos, assim dispõe em seu art. 6º:
"Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei."
Reitera-se, por meio desta norma, que a competência referida será das Turmas (naqueles tribunais que assim funcionem, ou seja, divididos) e não necessária e exclusivamente do Pleno. Eis o motivo que torna o enunciado da questão errado.
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO
Vejamos o porquê: Em matéria de organização interna, cabe a análise de cada regimento interno dos tribunais, que podem atribuir a competência para análise dos dissídios coletivos à outro órgão, sem ser o pleno. Geralmente cabe ao Tribunal Pleno a análise dos dissídios coletivos quando não há órgão com tal competência específica, como ocorre nos tribunais menores. Como exemplo, temos o TRT/ES, em que cabe ao pleno a análise de tais processos. Não há possibilidade de generalização.
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só complementando o comentário da colega Cristiane
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivo
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MARQUEI COMO CERTA.... porem ESSE todo eh foda...........
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ERRADO
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I — ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
MUITO CUIDADO AQUI!!! Como a CF de 88 assegurou aos Tribunais a possibilidade de dispor sobre competências de seus órgãos jurisdicionais, pode haver previsão no Regimento Interno que atribua algumas dessas competências que você vê no art. 678 a outros órgãos.
Por exemplo, o art. 678, I, “a” menciona que compete ao Pleno julgar os dissídios coletivos. Entretanto, o Regimento Interno do TRT da 10ª Região atribui essa competência à 1ª Seção Especializada do TRT:
Art. 25. Compete à 1ª Seção Especializada processar e julgar:
I — os dissídios coletivos;
FONTE: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Prof. José Gervásio A. Meireles
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FIXANDO:
Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.
OBS: haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.
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Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.
Numa situação comum, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.
Tribunal Pleno é a composição plena do tribunal. A lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do Pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal possuir.
Em casos excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.
http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/
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Cuidado com o texto expresso de lei. Existem TRTs que não possuem muitos desembargadores e, assim sendo, pela CLT preservam a competência do pleno para julgar dissídios coletivos e não apenas SDC:
Art. 678, CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I — ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
Resposta: Errado